,·o -"i., - CAPITULO II DO TRIBUNAL MIXTO Art. I 7.-O Tribunal Mixto será composto de dois se nadores e <lois dezem– bargadores, sorteados, aquelles dentre os membros daquella camara, e estes dentre os membros do Tribunal Superior de Justiça. No caso de não se achar reunido o Senado, o presidente deste fará a devida convocação, e dentre os que compare– cerem procederá ao sorteio. Paragrapho unico. O Tribunal Mixto será presidido pelo presidente do Tri– bunal Superior de Justiça, servindo como escri vão o secretario do mesmo Tribunal; fará suas sessões na mesma sa la em que este funcciona, regendo-se pelo mesmo regimento no que fôr app lica,·el e utilizando-~e no seu serv iço dos empregados da secretaria. CAPITULO III DO TRIBilllAL SUPERIOR DE JUSTIÇA Art. 18.-O Tribunal Superior de Justiça compôr-se-á de se te desembar , gadores. Art. 19.-Os membros do Tribunal Superior de Justiça se rão nome~<l<;>s pelo GoYernador, em lista triplice, organizada por escrutínio secreto e ma10na absoluta de votos pelo mesmo Tribunal, nos oito <lias que se seguirem á ".ªg~, dentre os juízes de direito que tiYerem ntsse cargo mais de sete annos de anttgm– dade, apurada definitivamente. Paragrapho unico. Se não existi rem pelo menos 10 juízes de direito com essa antiguidade, o Tribunal organizará a lista triplice dentre os 10 juízes mais antigos. A lista será organizada segundo a ordem da votação. . Art. 20.-O Tribunal Superior ,terá um presidente e um vice-presidente, eleitos na primeira conterencia de cada anno, por escrutínio secreto, em e_leições distinctas, com a presença pelo menos <le cinco juízes, tendo voto o presidente . Art. 2r.-Se para cada ele ição nenhum dos votados obtiver maioria absoluta no primeiro escrutínio, proceder-se-á a segundo, no qual ficará e leito o que obtiver maioria de votos. Paragrapho unico. Em caso de empate considerar-se-á eleito o que fôr mais antigo no Tribunal; se essa antiguidade fôr a mesma, o que contar ;:na1s tempo na magistratura, e, em ultimo caso, o mais \'elho. An. 22.- Vagando o cargo de presidente dentro do anno forense, o vice– presidente subst1tuil-o-á pelo resto do anno. Art. 22.-Os cargos de presidente e Yice-presidente são obrigatorios. O Tri– bunal, porém, poderá acceitar a excusa que apresentarem os eleitos, se a consi– derar procedente. n. . 1 \' p-rndn dnnnt o :inno forense. os lol{arc-'i de presidente e \'ice- i n .idcnt . far-s á nn ·;i cleido, c;ervindo os eleitos pelo tempo que /.t!W • CAPrI l)I.O IV 1)05 JU 17S:.S DE J>llfflTO Art. 25-Os juizcs de dirc:ito serão nomeados pelo Governador, em lista de trcs nomes, organizada pelo Tnbunal Superior. . . A11. 2(1.- Vago u111 log,1r d juil de dir·itc, dr• -omarc:1 de r• cntranc,~, o pn.: -.,dcllll. do Triburnl man<larú puhlicar edital,' com o praso de tnnta dias, a1111u1 Li.1tlll~, ,l ag,l e '-"'' •idamlo a a 1 Hc.,c111.1n m 0 ., ., ·u., n:qu ,rit11t'IHO~, os JUÍLt:S de 1~rnd c11t1,ll1L1:I q11l' p1dcJ1dl.!rc111 St;r par,1 i:ll,1 ri,;mm·i<los.

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