~ 226 - li) se manda que os embargos corram nos autos on ern separado ; r) são rccebiJos ou rejeitados ilz li111im os embargos oppostos pelo execu– tado ou pelo terceiro embargante. § 13. Das sentenças de liquidação, de exhibiçào e de habilitação . § 14. Da sen tença que julga ou não, deserta a appellação, e da que releva ou não da deserção o appellan te. § 15. Dos despachos interlocutorios simples que contém damno irreparavel. O despacho intérlocutorio contém damno irreparaye[ quando o prejuízo a soffrer pela parte, em razão da execução, não possa se r remediado pela se ntença definitiva, ou pela appellação que d'ella se interponha, ou se ja de difficil re– paração . ~ 16. Dos despachos que concedem ou denegam o emba rgo ou arresto, e da sentença final que julga procedentes ou improcedentes os embargos oppostos pelo arrestado . O aggraYo no caso de concessão do embargo não é suspensivo . ~ 17. Do julgamento final dos embargos J e terceiro oppostos ao arresto. !:i 18. Do despacho que concede prorogaçâo de prazo para o inventario. s 19. Do despacho ou sentença sobre nomeação ou destituição de inventa– riante, tutor ou curador. O aggrarn sobre destituição de tutor ou curador será sempre de petição . § 20. Da decisão do juiz dispensando o auctor nacional ou e.·tra ngeiro, re– sidente fóra da Republica ou que_ d'ella se ausentar, de prestar, pela sua pobreza, fianca ás custas. , ~ 2 r. Do despacho que indefere a petição inicial. § 22. Da sentença que julgar o juiz arbitro accusado <le conluio com uma das partes para demorar a decisão ou frustar o compromisso ,l'ellas. § 2 3. Dos despachos do juiz, na especialização <la hypotheca legal : a) que homologa ou corrige o arbitramento e a avaliação ; b) que julga ou não livres, ou sufficientes os immo\'eis designados. § 24. Do despacho que decreta a liquidação forçada <las sociedades não su– jeitas á fallencia commercial. Este aggra\O é sempre de petição. § 25. Das decisões proferidas nas justificações produzidas em virtu <le de ca– samento realizado in articulo mortis. ~ 26. Das decisões proferidas nos casos de impedimentos de casamento . . O aggravo sc!á se~pre de petição quando o casamento for imp~dido en'. virtude da confissao frita nos termos dos arts. 8.o e 17, paragrapho u111co da lei n. 1~.1 de 24 de JanLiro de 1890; de petição ou de instrumento nos demais ca~os . § 27 • Do despacho que nas causas de despejo <lencgar ou conceder vista para embargos. ~ 28. Das decisões sobre licença para casamento, supprindo o consentimento do pae ou tutor. Este aggravo é sempre de pt:tic,;;:o. § 29. Dos despachos de dJibéracão <le partilhas nos im·entarios judiciaes ft:itos cm qualquer juizo. · Este aggravo é sempre de petição. ~ 30. Da sentença <lc declaraçfo de fallcncia e d'aquclla que julgar ou não provados os embargos á mesma. ' No primeiro caso o agg~a,·o não suspen<lerá a arrecadacão dos bens, n_em outras diligencias assccuratonas aos direitos dos crcJores ; 1; 0 segundo caso, JUi– gados provados os embargos, o aggravo é só de instrumento. ~ 31. Da sentença pela qual dei.·a <lc ser declarada a fal lcncia. . § 3 2. Da sentença que homologar a concodata prevcnri,,.a da fallcnc1a. (I

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