- 224 - Art. ro84.-Os prazos são communs a ambam as partes;; não se pódem prorogar ou restringir, nem se interrompem pela superveniencia das férias. Art. ro85 .-0 escriYão deve rá remette r o, proprios au tos ao secretario do Tribunal Superior de Justiça pelo correio e juntar ao traslado o conhecin,ento da remessa . Art. ro8 6 . -Recebida a appellação no effeito suspensirn, o juiz nada ma is póde innovar, sako o disposto no artigo segu inte. ,Todo o acto em contrario é attentado e deve se r re\·ogado na instancia superior. Art. ro8í. -Compete ao juiz àa causa julgar deserta e não seguida a appel– lação, se, fi ndo o prazo legal, não tiverem sido os autos remettidos para a insta n - cia superior. - Art . 1088 .- Para o julgamento da deserç:io da appellação de \·erá se r citado o appella nte, ou o seu procurador judicia l, para de ntro de tres dias ·alk:ga r embargo de justo impedimento. Art. ro89 .- Co nside ra111- se impedime ntos attendi\·eis, para ser o appellanre relevado da <lt:st.: rção <la appellação. r. º Os casos fo rtui tos, dou 1ça g r:l\·e e p ro longada ou prisão do appcllante, embaraço do juizo, o u obstacul o judicia ria opposto pd a pa rte contraria; 2. º Os casos de gue!'ra, peste, ou o utro qu alque r acontecimento que haja suspendido o exe rcicio leg itimo e.la auc to rid adc, o u os de impeJime:nto in vencivel <los in teressados . Art . 1090.- Om·iJo o appe llado ~ ibn.: a materia dos em bargos por 24 hora s, se o juiz re ev,ll" da de. erção o appe l];.11;te, assignar-lhc-á de nO\º0 , para a remessa dos autos, outro ttmro quanto fô r pn \·a do q ue estcn : impedil!_o. Art. ro~ r .-Sc o juiz não rtlt.:Y: r da de~t:rção o a ppellanlc', ou se findo o 110\' 0 rrazo, não ti\·t.:1un siLio ainda runctti<los os autos para a instancia superior, scr:i a sentença executada . . . Art . 1092 .- Rc:ccbidos os autos pelo secreqrio do Tribu nal, de que 1 ançará termo, sedo elks distribuídos pe lo prLsi<l cnte a um dos desembargadores a quem tocar, e pelo secn.:tario ao escrivão. Paragrapho uni co . O s au tos não serão suj eitos á dist ribuição senão defois de prepara<l<'-; na forma da lei. Art. 1093 .- l.1Ln'ro de 48 horas da entrada d0s au tos na SLcreta ria do Tri– bunal Superior de Justi<;a, o rcspcctiYo secretario fará publi co po r edital, no Diariv 0.ffi", ia/ o ncme da<; ra·:es e a matcria da ca usa e d,1 da ta dessa pn bl ic· r;ão co ntar- se-ão os prazos para o preparo . . Art. 109..i.-A appella<;ão que nfo fôr preparaJa d_entro de 30 _d ias, con tado da data do Ldital, considcra-st·, a rcqu .. rimuito do apj 1 t.:l1aJ o, rcn unc1: a e de• ena, s1.:m depu1dc.ncia d_e mais intimação, saho sen~o rn tc rt:ssados _menores e outras pe<;s6as a ell,.., cquif aradas, caso L111 qut:> podt.:ra St:r Julgada 111<lcpc nde nte de prt: J aro . .\rt. 109 5. 'o ju lgan,cnto das appc.ll.11,:ôcs se obser\·ar:1 o seguin te processo: 1.º l'Lita a_ distribui_<).o _e conclusos os autos, o _ rel:1to 1: man<la1á dtr "i.st.t ás 1 artLc; por 15 l!ias, se n:10 tl\\n:m ar•·azoado na pnmc:1ra 1_nstancia, e em ultimo lo~. 1 r ao 1_roc.u ;idor gc:ral do LsraJo, sempre que coul·er a 11tl f\LJ1Çào do minis– tLr·o publi ..o. 2.• Se ac; ! . ·tc.s j:1 homcr~m arrazoaJo l'a primeira in stan ci ~ 111 . 1 n .i 1 .: 1 . d 1 1 I.º d ,,' ' u' l ,l o re lator dar ogo \"Jsta ao prol.'.:ura or gu·a to i.:.st.1 o e ao curador á lide q ue hotrn. .: r dado aos menores. 3 _o Fi11Jos os_ r_crm?s, serão ou a~ltos col,r;1dos pelo cscri do com razõ.:s ou sem i.J]a-;, _o qual_ tal-os-a <le IlO\'0 subir _ ao relator do fli to, que os vt: rá e dará 0 seu rclatono escnpto P~ termo de 30 d ias, c?~tado~ daquell e cm q t:e lhe fôrem eiJ treguc oc;_ a~Jto., depois de findas ~o<las as dd1ge nc1as de instrucçfo. 4 . o O J UiZ relator, na conferencia em que apre!-entar os amos com 0 · r.:latorio (I

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