- -223 - Este prazo corre <le momento a momento, e não se interrompe pelas ferias superveniente. Art. 1072.- lnterposta a appellação, na fórma dos artigos antecedentes, será a causa avaliada em quantia certa por arbitros nomeados pelas partes, ou pelo Juiz á revelia d'ellas . Art. 1073.-Não terá logar a avaliação da causa qm.ndo hom·er pedido certo, ou quando as partes concordarem no seu valor expressa ou tacitamente, deixando o ré'o de impugnar na contestação a estimativa do autor, ou quando contestando não conclua pela incompetencia do Jui z. Art. 1074.-No mesmo despacho em que o Juiz r~ceber a appellação, de– clarando os effeitos, assign,trá o prazo dentro do qual os autos devem ss~ apre– sentados na instancia ·superio·r, com citação das partes. Art. 1075 .-Os effeitos da appellação serão suspensivos e devolutivos, ou sómente de\'olutivos. Art. 1076.- O effeito suspensivo e devolutivo cabe ás appellações das sen– tenças: a) nas acções ordi narias ; b) nos embargos oppostos na execução pelo executado ou por terceiro, desde que fôrem julgados provados; e) nos casos expressos em lei. Art. 1077.-Tem sómente o efleito de\"Olutivo as appel lações: a) em geral, de todas as: sentenças proferidas nas demais acções; b) das sentenças proferidas nas causas executivas da Fazenda do Estado ou do Município; · r) das decisões em materia <l e registo civil. d) das sentenças de partilhas ; e) das sentenças p;·oferidas nas causas processorias ~ntentadas dentro de anno e dia. . 1 Art. 1078.-A appellação da sentença, na acção de! obra no\'a, é recebida em ambos os e/fe itos. Art. 1079.-Expedem-se para a instancia superior os autos originaes, ficando translado no juizo inferior. · . Art. 1080.- Sejam . quaes fôrem os effeitos t!a appellação, a remessa <los autos não se fará sem que fique traslado no cartorio. _ Art. ro8 r. -A expedição dos autos fa r-se-á independente de traslado, o qm: não impedirá que a appellação seja recebida em um só cffeito ou em ambos: a) na appellação das sentenças proferidas pelos juizes substitutos, quando o juiz de direito residir no mesmo districto judiciario. Se residir m di stricto dh·erso, ficará traslado tão sómente dos documentos de uma e outra parte e da sentença únal. Todavia, convindo as p;irtes, por declaraç~o tomada nos autos, será igual– mente dispensado o traslado; b) nas appellaçõcs das sentenças dos juízes de direito <la Capital. Art. 1082.- O s traslados de\erão ser concertados perante as partes, que assi– gnarão o concerto, ou perante ou : escrido ou tabellião. Art. 1083. - O prazo dentro do qual devem subir os autos á instancia supe– rior para julgamento da appcllação será : 1 ·º De 30 dia. nas appellaçõe interpostas dos jui zes substitutos para os juizes de direito; 2.e De ,o dias nas que fôrem interpostas do juizes de direito da Capital para o Tribunal Superior; 3. 0 De tres mezes nas que fôrem interpostas dos juízes de direito das outras comar.:as para o Tribunal Superior. Paragrapho unico. Este prazo será contado do dia da intimação feita ás partes <lo despacho do recebimento da appcllação.

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