- 222 - CAPITULO m· DAS APPELLAÇÕES Arr. ·1061.-A appell ação poderá ser intePposta tanto da sentença definitiva, como da interlocutoria com -força de definiti\·a. Art. ro62.-Interpõe-se a ·appéllação: § r. 0 Para os Juizes de · Direito das sentenças dos Juí zes Substitutos nas · causas que a estes compete julgar. § 2. 0 Para o Tribunal Superior de Justiça: a) das sentenças proferidas pelos Juízes de Direito nas causas que lhes .compete julgar·; b) das decisões proferidas pelos J uizes arbitros. Art. 1063.-Podem appellar: a) as partes litigantes ou seus procuradores; b) os terceiros prejudicados pela sentença, ainda que não interviessem na causa na primeira instancia, comb o legatorio a respeito da sentença proferida a contra o_ herdeiro testamenteiro, o fiado r a respeito da sentença prnferida contra o devedor, ou o fiador do devedor a respeiro da que foi proferida contra o com- prado r, ainda que o vendedor e o com prador nella consintam . . Consideram-se terce iros prejudicad :)s sómente os que 5cariam pri\·ados de direitos, a sentença passasse em julgadu. e) o Juiz ex-officio nos casos do a.-r. ro6 5. Art. 1064---Os p[_ocuradores pJdem appellar da sentença ainda que não tenham poderes para segn ir a appella,fo. Art. ro65 .-Dar-s.e-á appellação necessaria ou ex-officio; a) das sentenças proferidas contra a Fazenda do Estado e do Município, sem o que não serão exequiYeis; · b) das sentenças proferidas em justificações a favor dos habilirandos, herdei– ros de defuntos e ausentes, ou a farnr de credores em cobrança de dividas, quando o Yalor da herança arrecadada no juízo de ausentes exceder de 2:000$000; e) da sentençà que julgar o dirnrcio por mutuo consentimento dos conju– ges. Art. 1066 .-Nào póde appella.r o que acquiesceu á sen tença expressa ou taci– tamente, como pedindo prazo para pagar, ou fazend o algum acto pelo qual mostrasse ter n'ella consentido, ou tansigio sobre a sentença . Art. 1067.-O recurso de appellação é commum a ambas as partes, e apro– veitada a todos os litiswnsones, embora só um d'elles tenha appe llado. A restituição in i11tegru111, porém, concedida _a um litisconsorte não apro– \·eita aos outros, s.i.lrn se a cousa, objecto da demanda, fôr individua. · Arr. 1068. - Se o appellante desistir da appellação, o Tribunal ad q11c111 não poderá mais tomar conhecimt:nto do feito, st: a outra pane tambem não tiver appellado . . Art. 1069.- A appellação será interposta perante o Juiz que proferio a deci– são.• 'a aust:ncia do Juiz de Direito, quando em exercício, sel-o-á pcrJnte o seu substituto. Art. 1070. - A appellaçâc póde ser interposta em audicncia ou por despa– cho do Juiz e termo nos autos, sendo intimada a outra parte ao seu procurador. Paragrapho unico. .l 'o caso de appellação ex-officio a sua interposição far-se-á por simpies declaração final do Juiz na propria sentença providt:nciando sobre a remessa <los autos . . Art. 1071.-A appellação Yo1unraria de\·c ser interposta dentro de oito dias , contínuos, co11tados da publicação da sentença, estando as partes presentes os seus procuradores na audicncia, ou de sua intimação.

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