- 221 - § 1 .º A ren uncia será ma ni fes:ada por termo ass ignado pela parte ou seu p roc urado r, perante qua lquer ju izo em que se ac he, ou tenha t ra nsitado o feito. § 2. 0 Será jul gada por sente nça pelo ju iz singu lar, e no T ribu nal Superio r po r aquell e a quem esti,·er affe cto o con hecimento da causa . CAPITULO II DO E ~IBARGOS ,\ SEKTE); ÇA Art. 1049 .- Dent ro de oi to di as depois da intimação da se n te nça poderfo as partes op pô r embargos á se ntença de primeira inst:incia, sómente se forem d simpl es dec laração o u de restituição de menores . Pa ragraph o unico . Exce ptuan, -se as senrenças de pa rtilhas, cont ra as quaes são tambe rn adm issive is em bargos po r lesão da sexta parte ou por lesão enorme. An . 1050 .- O s embargos [1 sentença de part ilhas, ai nda mesmo de rest itui– ção, não suspendem a exec ução, nem a posse dos quinhões heredi tarios : Art. 10 5 I .- O s emba rgos de declaração só tcriio logar quando bom·er nas sentenças alguma obscuridade, ambigu idade ou contradição, ou quando se tiYcr omittido algum ponto sob re que dev ia haYer con dern nação . r. º Em qualquer d'estes casos os embargos serão oppos-os em simples p_etição, dedarando-se nesta os pontos em que a sente nça é obscura, contradicto– n a ou omissa . § 2.0 Ju nta a petição aos autos, decidi rá o ju iz, sem fazer outra mudanç.1 no ju lgamento . J}rt . 1052 .--O s embargos de restituição só serão admittidos quando os me– nores não ti\'erern ~ido partes desde o principio da causa, ou se lhes não ti\·er <l ado tutor ou curador, ou tiver corrido a causa á reYelia, ou o tutor ou curador t iver deixado <k arguir ·alguma nullidade do processo no termo legal. Art. 105 3.- Este<; embargo serão deduzidos nos proprios autos, pedindo-se vista ao juiz, q ue a dará por cinco dias, tendo além d'isto cada uma das partes cgual prazo para a impugnação e sustentação delles . - Art. 1054. - Se a ma teria d'estes embargosdepender de factos, que sé possam ser prO\·ados por testemunhas, o juiz concederá uma só dilat;fo de dez dias para a prO\·a, findos os quacs o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que d'dks conhece1j como de direito fôr . An. 1055.-No executivo fiscal, os embargos á sentença, qualquer gue seja o embargante, só poderão ser de declaração, deduzidos por meio de simples peti– ção, dentro de cinco dias, continuos e improrogave is, contados da intii11ação da senren :a. A~·t. 1056 . - :---:a segunda instancia só se admittem emb.Hgo ás decisões pro– feridas em gráo de appellação que n:i.o seja official, e ás proferidas so\,re embargos infrin~entc · dos julgados. Art. 1057 . -Não ·ão admitti dos segu nd os embargos, salvo os de declara~,10 e de restituição in i11t1-g11111. An . 105S. - A senten~a póde ser embarg.ida pelas partes no termo de cinco dias, contados da intimac;ão a el las. An. ro59. - Offerecidos os embargos, o juiz relator rnan J ará dar ,·ista ús partes, por dez dias a cada uma, quer singular, quer coll ctirn, para impugnar e sustentar os embargos. Art. 1060.-Os emba rgos no Trib:.inal Superior de J ustiça serão v;stos e julgados por cinco juizes. r .._

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