- 219 - A prioriJa<le cm to.los o~ caso:" se dete rmina exclusi,,amen te ·pela inscripção. Art. ro30.-.-\pparecendo duas hypotli. ecas com o mesmo numero de ordem, os credores hypotheca rios entrarão em rateio entre si. . Art. 103 r. - O s credores hy pothecarios, a respeito <los quae.s não se der contestação, serão embols;r<los pelo producto da ve o<la dos bens hypothecados; • a sobra, have ndo-a , entra na massa , e pela falta ou differença concorrem em rateio _com os credores chirog rapharios. An. 1032.--A hypotheca abrange a ) o immovel com todas as suas pertenças e se rvidões activas -; b) os accessorios hy pothecados com o mesmo immovel ; e ) todas as bemfeitorias ·que accrescerem ao immoYel depo is <le hypothecado; , d) todas as accessões naturaes, que sobrev ierem, nas quaes se consideram incluidos os fructos pendentes das propriedades ruraes e agricolas, bem como os, alugueis dos predios ; • e) o preço que, no caso de sinistro, é <l evi do pelo segurado r ao segu rado, não sendo applicado ás reparações do immO\·el hypothecado ; f ) a indem nização e.:: virtude de desap propriação por necess idade ou utili- dade publica, ou por effeiro de perda oú deter io ração . Paragrapho unico. 1 a generica disposi ção deste artigo subentendem-se : n ) os novos edificios construidos no so lo hypothecado ; b) a conso lidação de um domini o em outro, quando os immoYeis forem emphyteuticos; . e) os terrenos adquiridos pelo de,·edor e incorporados expressa ou tacita– men te ao irnmovel hypothecado, q uando o devedor readquire as panes de um irnmovel hypothecado, mas posteriormente fraccionado por diYis:io ou partilha . Art. ro33. -- Q uando acon tecer que o credor hypotheca ri o nada receba dos bens hypothecados, por serem absorvidos por outro que deva preferir na mesma hypotheca, entrar;1 no rateio com os credores chirog rapharios. Art. ro3+ -Tem app licação ao penhor agrícola as di sposições dos artigos antec'eder\tes sobre os creditos hypothecarios. § I .° Comprehende o penhor agrícola, além dos bens no contracto esp c1- ficados : · a) o valor do seguro que, no caso de si nistro, de,·e r o segurad~r ao _segurado; b) a indemnização por que for res poqsavel aquelle que tiver sido cau a <l.1 perda ou deterioração dos bens empe nhados ; e) o preço da desap ropriação nos casos de necessidad~ ou utilidada publica. 2.0 O penhor agrico la por quantia superior 'l cinco conto de réi para produzir os seus etfeitos contra terceiros, depende essencialmente de sua trans– cripção no r~gisto geral, obs~n·,1ndo-se tudo quanto se acha e ;abelccido para a transcripção Jos om1. reaes, bem como devem se r an'!rb:idas no registo geral a.s cessões e subrogações do penhor dessa quantia . § 3.0 Dispens:t- e a transcripção no registo hypothec:irio do penhor agricola até á quamia de cinco contos, registando-se nesse c.1s0 o contracto no linó especial destinado a esse s~rvi ·o no logar da situaç;i <lo objecto pen horado.. Art. 1035. - As !ettras hypothecarias têm por garan:ia: a) os immoveis hypotheca<los ; b) o pc:nhor social da sociedade que as emittiu ; e ) fundo de reserYa. · , Paragrapho unico. A lema hypothecrria prefere a quâlquer titulo de diYida chirographaria ou privilegiada. · Art . 1036. -As companhias anonyrnas que emittin.:m obrigações ao portador, ( debentures) poJerfo :i.bonal-a~ espLci.dmentc com hypothecas, anticl1rese · e

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