- 218 - reram com os mate riaes ou a ::ião de obra para a edificação, reparação ou reedifi– cação do predio, bem COI;IlO para se abrirem ou arrotearem terras incultas; g) Em ge ral os credo res por bemfeitorias sobre o augmento do va lor que com ell as dera m ao objecto ainda em seu poder. Art. 102 1. -Gosa rão de privilegio, para se pagarem principalmente do pro– dueto da colheita e prefe rindo aos proprietarios do sólo, os que forneceram semen tes e an tec iparem dinhei ro para as despesas d'ella. § 1. 0 Serão pagos, outrosim ,' precipuamente pe lo producto da safra, os cre– dores por fornecimento c'.e adu bos fertili zantes, e bem assim do gaào indispen– savel á cu ltu ra, se o propri eta rio, judicialmente intimado pelo arrendatario não se oppuzer no prazo de qu inze - dias . § 2. 0 Manifestada, porém, o pposição do proprietario, este preferirá a esses credores , mas só qua nto ás re ndas ve ncidas nos doi s annos immediatameó t~ anteriores á divida pigno raticia, assim como quanto as qu e se ve ncerem no anno da colheita, e no da primeira subsequente, salvo o seu direito á indemn ização por perdas e damnos que se lhe reconhecer em acção competente. § 3 ·º Este privilegio do p ropri etario cessará se o em prestimo houver sido feito em commum ao arrenda tario e a ell e . Art. 1022. - Perte ncem :1 quarta classe os que têm os seus creditas garanti- dos por hypotheca legal ou convencional inscripta . . Art. 1023. ~ Pertencem á quinta classe todos os: credo re5 não contem plados nas classes referidas nos artigos an teéedentes. • . Art. 1024..-----O s credores, salvo os hypothecarios, a res peito dos quaes se guardará o disposto no art. 1027, preferem ui:is aos out ros na ordem da classi– ficação, e na mesma classe prere rem na ordem da enumeração. Paragrapho unico. As custas do processo da execução e arrematação preferem a todos os creditos privilegiados. Art. 1025.--Nâo se offerecendo duvidas sobrf! os credores de domín io, nem sobre os <;eparatistas. nem sobre os privilegiados, o jui z poderá mandar entregar logo a cousa aos primeiros, e aos ou tros a importancia reclamada. § 1 ·º A cousa será entregue na mesma especie em que houver sido receb ida, ou n'aquella em que existir,. tendo sido subrogada; na falta da especie, se rá pago o seu valor. § 2. 0 O reivindicante pagará á massa as despesas a que a cousa reivindicada ou seu producto tiver dado Jogar. Art. 1026.-Os privilegiados só poderão ser pagos pelo proJucto dos bens em que tiverem privilegio até onde chegar sómente, e quanto aos mais por via de rateio. Art. 1027. -As P:eferencias dos credores pri \·ilegiados immoveis não hypo– thecados, como a resp~1to do preço dos immO\·eis hypothecados, depois de pagas as dividas hypothccanas. § r.º O credor hypothccario tem sobre o immovel hypothecado preferencia a quacsquer ~redito~, salvos os que pro\êtn das despesas e cusw1s judiciaes .feita~ para a execuçao do 1mmovel. . § 2. 0 As~im, deduzidas as sobreJitas despesas e custas judiciats, o preço do irnmovel será precipuamente destinado ao pagamento da hypotheca, e só depois do pagamento della póde ser applicado aos outros creditas na ordem que lhes com·pete. Art. 1028. O c~~sionario do credito hypothccario ou a pessoa ncllc valida– mente subrogada, depo_is _de averbada a cessao cu subrogação, Lxcrcerá sobre o immovel os mesmos d!rt:1tos que competem ao cede~te ou subrogantc. Art. 1029.- As hypothecas legaes ou convenc1onaes sómente se regulam pela pri_oridade, ou sejam entre si mesmas ou concorrendo as lcgaes com as con venc1onacs.

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