- 21í 6. 0 O vend ..:dor d(~ bens immo,·t:is, cm.ora feita a tradiç}o, ain ·.la não pago do preço da ven da, s1h·o s_ a Yenda tiYer sido feita a credito. S 7. 0 O ,·..: ndedor ante da entr g.t d:t cou a Yend ida a e:·:.::.! iro, se res n·ou o domínio até se r pago, ou se foi induzido ú Yenda a credito, por dolo do com– prador. 8.o A mulher casada, pelos bens : a) dotaes, estimados para qualquer effeito; b) paraphernaes; e) incommunicavc is soS o regímen da comnrnnh:10; d) que n;io respondam por di,·ida anterio res ao casamento; e) pelas arrhas e doações antc-nupciaes feita pelo futuro marido, quando insinuadas. 9. Os filhos menores, legíti mos, legitimados ou reconhecidos, p<:los bens castrenses, qua si castrenses e ath·enticios. ro . Os tut..:lados e cnratelados, p,: lo.; b::ns que lhe pertencerem, e quanto ás cousas adquiridas pelo tutor on curad r cm 5'..'n proprio nome com bens ou pro<l ucto de bens dos mesmos tu te lados ou cu rate lado, . _ r 1. Os herdeiros e legatarios pt.:los bens da herança on legado . § 12. Os que tin:re111 f..:ito remessas p.tra um fim determinado. Art. 10r9 . - Pertencem ;t segumb classe: r . 0 Os crcdo1·es que esti~·erem c 111 o executad cm relaçôes de co-pro– priedade para que pdus bu1s que formam a co-propriedadL. sejam pagos du-; s ·us cred itas. 2. 0 -Cs crello:·es e os k~at:1rio, da pcss ).t de quem o executado é herdei– ro, sobre os k:ns da her,tnça, p;tr.t que por elles s,j:un p.1gos com exclm~o dos outros cred 1rcs, sa h-o s·..: co:1\'ier.1111 por qualquer rnod'1, no juizo do inwnt:irio ou fóra <lelk, p.tr.1 que lhes fos~em adjudtcados bens com o enca_rgo de pag:ir as diYi<las do de mjos. Art. 1020.-Pertenccm á ter-:eira clas~c : r.° Com pri, ilc!(o sobre todo o actirn, sah·o hypothcrn deYidamen e inscripta e anterior á divid:1: ' . (/) A Fazu1da publi-:.t Lacional, estadual ou municipal pelos sem creditas hsc:ics; h) o~ c1n'ores de despes ts com a rno lestia e funeracs do executado, depois de instaurada a o ccuçfo; e) Os feitore,, a~cntcs e domcsticos do executado pelos sal:irios nncidos no an no immediat.tmcnte antedor ú data em que foi instaurndo o concurso de pre· ferencia; d) As gLntes d,i rn.tr , por s'1ldadas e salarios que não esti\·ercm prcscriptos. § 2 .° Com pri,·ilcgio sobre determinados rno\"lis ou immoYcis: a) O propt<cur:o L' o sublocalior, nos moYeis de uso pessoal qut.' se acharem dentr? de caq, p;-w·a P:tga1mnto do~ alugu~s \'encil!os, e nos fructos pendentes a n:spe1to da rLnd.t ou toro dos pred1os rust1cos; . b) Os opu·,trios, artistas, fabricantL"s l' LmprL.tLiros sobre os objcctos que fabncarem ou conccrta run e dos quacs estão de posse p:tra pagamento dos seus salarios, fornt:cimcnto de m,ttcrial e mais Yantagens estipuladas; e) Os credores pignor:iticos e :intichresista~ e os quL t~m di rLito de retenção na cousa dada cm pe: 1 hor ou antichrese, ou r.:tida; d) Os que possam im·ocar em seu farnr qualqaLr dos ans . ro8, 1 :,6, 189, 537, 565 e 632 do Codigo Cornmcrcial; . e) Os h<?tLkiros, p.:las Llt.:spes.1s do hotel, sobre os objectos do dc,·edor que est1wrem retidos; t) Sobre o Yalor das b2mfc·nrias, os que empr staram dinheiro ou c0ncor-

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