t -19 - 2. ª, civel, commercio, casamentos, feitos da Fazénda do Estado e Municipal. 3.", civel, cornmercio, casamen tos, provedoria e residuos. 4.", crime. Paragrapho unico. O s ju ízes de d ire itos da capital re veza r-se-ão annualmente no exercício das varas, p_assando o da primeira para a segunda, o da segunda para a terceira, o da terceira para a quarta e o da quarta para a primeira . Art. 12.-0 district0 judiciaria da Capital continüa di vidi do em tres dis– trictos especiaes dos casamentos, tendo exercício no primeiro district0 o juiz da primeira vara, no segundo di stricto o da egunda vara e no terceiro o da ter– ceira vara. § 1 .o Será competente para a celebração do casamento o juiz do districto da residencia da nubente ou do nubente, se aquella residir fóra da capital. § 2.0 Se nenhum dos nubentes residir na capital, será compet nte qualquer dos juízes. A d.. - d d' . . . t· . l T 'b l S . Art. 13.- 1v1sao os 1stnctos espec1aes sera e1ta pe o n una upenor de Justiça e por ell e alterada sempre que a co1weniencia do serviço publico o exiair. Art. 14.- E' reconhecido o juízo arbitral est1be lecido pelo compromisso das partes. . Art. 15 .-São auxilia res da administração da justi<;a. 1 ·º O ministerio publico composto do: I Procurador Geral do Estado ; II Sub-procurador ; III Promotores publicas e adjuntos ; IV Curadores ge racs de orphâos, menores abando nados pelos pae~ , ir. dios, ausentes, irtterdictos e massas fallidas ; V Promotores de resíduos e funda çõe ·. § 2. 0 Tabell iães de notas, ~scrivães, distribuido res, partidores, contadores, officiaes dos registros e de justiça, po rteiros dos auditorias, depositarias publiC0s, secretarias e mais empregados do Tribuna l Superior de Justi ça e do mini terio publico, escreventes aux iliares e officiaes da repartição criminal. § 3.0 Procurador fi sca l e solicitador da fa zenda, col\ ector s e administradores de mesas de rencl::i s. § 4. º Avaliadores, arbitradores, traductores interprete e peritos em sciencias, artes ou industrias. TITULO III Da formação dos tribunaes e nomeações CAPITULO I DO SL.'.\DO Art. 16. - 0 St.:naJo, qua ndo <lt:l~bcrar_ como tribu na l de justi<;a, será pi:e– sidido pelo pre.si dcnte do T ribuna l Supcnor de Justiça, que erá para c~tt' f1111 com·ocado pelo presidente daquelli:.

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