· §, r.o. A · an~i~luese . d~ -idani ente ' júlgada não pode im·alid:rr-se, a não se r mediante sen tença obtida em acção o rdinaria pelo devedor hypoth eca rio. ' 1 '' · §, 2.0 No caso ' de stquestro do immove l hypothecado, os fructos e rend!: mentas: como ac.cessori·os, fi cam 5Uteitos ao pagamento da annuidad e com 'P'tt– vilegio "sobre quaesquer privi\ e~ios. ,1 • ,.: ,• Art. 101 5.-;-Sóm~n te c0 nsidernm:sé o nus rea es : . a) o penhor; b) a servidão; ·e) o usa; r d) a habitação; e) a antichrese; j) o usofructà ; ·., · •' g) o fôro; .q, ~. º'.>J!Ji>·;";" ... ?() h) o legado da prestação ou alimentos expressame nte consignados 'no íin– movel. ~ r .º Os outros onus, que o , p.roprietarios 1mpuzeram ao5'j predio-, have r~ se-ão co1110 pessoaes, e não podem jmtificar os credores hypothecarios . § 2. 0 Os referidos onus reaes não podem ser opposto aos credore thecarios, .se os titulas r~spectivos não tiverem sido transcripros antes das thecas. hypo~ hypo- § 3. 0 Ot onus reaes passam c0m o immovel para o dominio do cQmp_~ad_or ou s11ccesso r. 1 § 4.º Ficam sa lvos, independentenenre de trancripção e inscripção, ~ c~msi – derados como onus rcaes, a decima e outros impostos respcc ti \·os aos imP.JPveis. § 5. 0 A disposição do § :;. ' so coc1p rehende onus reaes insrituidos P.ºr ascos inta-1.·ii•os, assim corno as se rvidões adquiridas por prescripções, sendo ,a transcri– pção nestt caso por meio de justificação julgada por -sentença ou qualquer outro, acro judicial declaratorio. - 'Art. 10 r6. -As prefhencias no caso da insoh-abilidade do devedor ci vil 1 , havendo ou não concurso de credores commerciaes, será regulada conforme os · artigos seguintes . . Ar!. 1017. Os credores ser3o divididos em cinco classes : , 1 a) cn:don:s de domínio óu reivindicantes; b) credores sepa rati stas; e)' credores prí vi legiados; d) crt:dores hypothecarios; t') credores simple" ou chirogr:ipharios. Art. ro18.-Pertencem á primeira classe: § 1 , 0 O dono da cousa adguirid1 pelo executado de quem não era o pro– prietario. 2." O dono da cousa em poder do executado por titulo de deposito, penho r, antichrese, ad111ini~tr.1çlo, arrend.1111\..nto, :ilugud, comm0,!.1to, usufruc.ro, uso é ha bit,1ç3o . : ,. " O dono da cousa, embora fungiYel, cm poJ cr do executad o por etfrito de: 111,indato, inclu~i,· dinheiro, etft.:itos de con1tn.::rc10 ou titulas a el!es equiparado~, endos~ados sem transfen:n..:ia Je propriedade, ainda não p,1gos ou em pc der de: tc:r..:e1ro, em nome do executado na e:pocha da cxccuc;.io . . 4. 0 O dono d.1 cons.1 furuda, roubad,1, extorquida ou obtida por falsidade, cstellionato ou outr.1s fraudes. § 5 .<, O Juno dt titulo:, ao pon,1dor que forem perdidos, furtados, r0\1bados, • extorquidos ou obtidos por falsid.1dc, e:. tellionaro ou outras fraudes, se for o exe– cutado quem os tL'nlu achado ou obtilo por esses meios ou se os recebeu·, :;abendo a origem \ iciosa da posse.

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