- 215 - Art. 1003 .-E' cou~petente para instaurar o concurso de preferencia o 1uizo em que se procedeu á arremataçfo dos bens. Art. 1004.- A preferencia de,·e se r di sputada no mesmo proce[so da execu– ção, e versará, ou sobre o preço da arrematação, ou sobre os proprios bens, se não foram arrematados. . • Art. 1005 .-Não se póde disputar a preferencia senão depois do acto da arrematação. Art. 1006.-Só tem lugar o concurso de preferc:ncia : a) quando o devedor commum não tem bens para o pagamento de todos os credores ; b) quando o devedor não é commerciante ; e) quando os credores vêm a juizo antes de entregue ao exequente o preço da arrematação ou antes de extrahida e assignada a carta de adjudicação. Vindo depoi s dos ditos termos, os credores prejudicados usarão da acção ordinaria. Art. 1007.-Em qualquer te rmo da execução até a entrega do preço da ar– rematação ou extração e assignatura da carta de adjudicação, podem os credores fazer o protêsto de preferencia, e requerer que o preço não seja leva ntado, ou se não passe carta Je adjudicação, sem que primeiro se dispute a preferencia. Art. 1008. - Para ser o credor admittido a concurso é essencial que se apre– sente no juizo da preferencia munido de escriptura publica ou titulo de divida, a que compete a assignação ele dez dias, ou sen tenca obtida contra o executado, sem dependencia de penhora. Paragrapho unico. A sentença simplesmente de preceito, porém, não habili– ta o credor chirographario para se r contemplado nos rateias. Fica entendido que não se considera simplesmente de preceito a sentença que, além da confissão, se iundar em instrumen to publico ou particular. Art. 1009.- Para a preferencia devem ser citados os credores reconhecido, com a com!ninaçâo de perderem a prelação que lhes compete, sa lvo aos desco– nhecidos o direito de disputarem por acção ordinaria a preferencia que lhes com• petir. Art. 1010.-Cirados os credores e accusada a citação, serão propostos os ;i.rtigos de preferc ncia pelo credo r que promoveLl o concurso, e as demais cre– dores se assignará o prazo de cinco dias a cada um, para successivamente forma– rem os seus artigos. Art . 1011.-0fferecidos ta<los os artigos, a signar-se-á 1 cada um dos credo– res o termo de cinco dias para contestarem na mesma ordem em que articularam. An. J o 12.- Concluida a contestação, seguir-se-á a dilação das provas, que se rá de vin te di as, e, finda a dilação, e arrazoando os credores successivamen te, cada um no termo de cinco dias, sedo os autos conciusos, e o juiz julgará a preferencia a quem competir, ou mandará que se proceda a rateio, no caso de não haver credores privilegiados, ou hypothecarios. Art. 1013.- A disputa entre os credores pode versar não somente sobre a preterencia que cada um allega, :,enào tambem sobre nullidade, si111ulaçào, fraude e falsidade das di vidas ou con tractos. § 1." A disputa, por6m, entre os credores, do. quaes algum tenha hypo– theca inscripta em primeiro logar e sem concurrencia, não poderá ver ar senão sobre o ponto restricto <la prefrrencia. § 2. 0 Os credores ch irographi cos e os credores por hypothtca, não inscripta em primeiro lagar e sem concorrcncia, só por via de acção ordinaria de nulli– dade ou recisão poderio im·.dlidar os etfritos da primeira h~' potheca, a quem compLte 11. prioridade pelo respecti\'o registro. Art. 1014.-Venficada a antichrese de uma sociedade de credito real, não poderá o devedor antichretico ser ex.ccuudo p0r nenhcm outro credor, qualquer que seja a natureza do seu titulo.

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