214 - <}Uerer ao JUIZ da execução a emenda do erro da conta das quantias exequendas , ou das quantias liquidas ou das custas, e o jniz .desde logo poderá, á vista da petição junta aos autos, com informação do escri vão, e ouvida a outra parte, deferir como julgar conveniente. Art. 99 r. - Mas se o ju iz en tender q ue deve have r mais ampla discussão pode rá mandar que a parte forme os seus emba rgos no termo de tres dias, e delles se dará vista á outra p:i rte _para a contestacão, que será apresentada em termo egual, findo o qual o juiz profe ri rá a se ntença fina l. Art. 992 . -Do despacho do art. 990, ou da sentença do artigo antecedente, só cabe o recurso de aggraYo, que subirá nos proprios autos . CAPITULO II DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Art. 99 3 .-0s embargos de terceiro podem ser opposto ; depo is da penhora e an tes da assignatura da carta de adjudicação . Art. 99+-\ indo algum terceiro com emb:irgos á execução, porque a cousa penhorada lhe pertencer por titulo habil e legi t imo, e tendo a posse natu ral, ou ciYil com effeitos da natural, se r-lhes-á concedida vista para allega r e prova r os seus embargos dentro de tres dias. Art. 99 5 .-ProYando o terceiro embargante nos referidos tres dias os seus embargos por documentos ou por testl'munhas, serão recebidos, e conceder-se-á ao embargado o prazo de cinco dias pa,a contestar. Art. 996 .-Findo os cinco dias, e Yindo o emba rgada com a sua con testa· ção, terá lug1r a dilação das pro\·as, que será de dez dias, e, arrazoando o em– bargante e o embargado no termo de cinco dias c ida um, se rão os embargos julgados afinal. Art. 99í- -Se os embargos não forem pppostos a todos os bens, mas so– mente a alguns d'elles correrão em separado, proseguindo a execução sómente quanto aos bens não embargados. Art. 998.-Recebidos os embargos, nos termos do art. 99 5 mandará o juiz passar mandado de manutenção a favor do terceiro embargante, que pres– tará fianca. Art.' 999.-Se o exequcntc, sendo recebidos os embargos de terceiro, desis– tir da penhora e requerer outr.1 penhora, cessará a disrnss:i.o <los embargos, e a penhora <los bens embargados será le antad:i . Art. rooo. ::--;'ão offcreccndo, ou não provando o embargante os seus em– bargos no triduo, ou se forem manifestamente calumniosos, serão rejeitado, in li111i11c, e a execução proseguirá por diante. Art. roor. - ~ão são admissiYl'is na execução embargos <le tercLiro, que não Sl'ja ao mesmo tempo senhor c possuidor, ficando sako ao terceiro prejudi– cado o din:ito sobre o prl'ÇO da arn:mataç}o. J>aragrapho unico. Todavi:i, em quaesquer cxecu\õcs promovidas por cre– don::s chirographarios contra o <lcn~dor comrPum, poderú o credor hyporhccario detl:nd1:r, por via de embargos, os SLLI'> direitus e priYilc:gios, par.t o fim de obstar a vclllb do imrno\'el ou immoveis hypothccados. CAPITULO III DO co. ·ccRSO DE CREDORES E D.\5 PREFERF.>;Cl.'\S Art. 1002. Instaura-se o concurso dl' credores, quando um ou mais cre– dores do e ·ccutado prott"stam 11:1 execução ter direito igual ou melhor que o do cxcqucnte para serem p.l"O'> pdo producto dos bens penhorados. ,,

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