•• 1 p), ,J)e pagamento, nova,;ão,;;transacçõts, compensação; prescripção, concor-: 9at31i 1 9eclaração de fallencia, su pe(yenientes depois da: pe11llqra ; · · . p) _De restituição. . , , , Art. 975 .- São admissiYeis na execução da~ acçqes reaes. ·os •seg-uüne$J en, qargos : •··· 'i L . ' a) Oe .nullidade do processo e s~n~ença com prova con stante dos autós, rou produ.z;i_da incontinenti ; . ,:' 1 b) De nullidade e excesso da execução ; , , e~ "Qct, 1 retenção por bemfeirp rias ; d) Infringentes do julgado com pro\·a produ zida incon t'in nti e oppóstos pelo n,enor e pe soas a quem dompete a re. tituição, pelo chamado á autoria e pelo executado, com documentos ha\·idos depois da sentença . An. 976 .- 1'-;ào são a<lmi ss i\·eis embargos de materia identica á que já tôra allegada e desp rezada na causa. T f\rt. 977.-A. nullidade do processo sómente pó<l ~ se( allegada por eq1bar– gos na execução,' sê fôr preterida alguma fom~ula ou tenífo sab ·tancial do processo . ' Art. 978 .- A nullidade da sentença sómente pode ser allegad:1. por em bar- gos na exccucào se é ell a nulla co n fo rme o arr . 67. . Art . 979.-Quaesquc:r outros embargo.;, que não forem os dos arts . 973 a 978, corn::rii.o em apartado, em prejuizo da execuçii.o. Art. 980 .- Se a sentença fo r de ju izo uperior, os embargos in fringentes do julgado ou de nullidade, depois das allegações finaes, serão r metti<los ao mes– mo juizo, a quem compete o ju lgamento . · rt. 981 .- São somente atte ndi\·ei:, as b mfeitorias permanentes que au– gmentem o \·a lor do pre<lio . Paragrapho un ico . Estimam-se as bemfei orias, não pe lo que cu~taram, mas pelo augmento de \·alor que produzem, e no estado tm que se acham . Art. 982 .- ~o caso de e\·icçâo, se o comprador auft·rir prtl\'t'Íto de dq1re– ciação por elle causada, o \·en~edor ter[t o direita de reter a parte do pre,o que fôr estimado por arbitradores . Paragrapho unico. T ambem tem o direito de retençfo o compr;tdor 4ue ti\'Lr fei to bcmft:itorias na causa \'Cn dida, que augm ·ntun o seu , alor ao ttmpo da e\·icção, se esta se \'cncL r. · Art. 98 3. -O beneficio de ordem pódc ser allegado pelo fi.t lor ou soi::10. 110s termo-. lo art. S6" a S6°. Art. 98.f.-Ü beneficio de di,·isào pódt:' sn allcgado pelo devedor wcio . ou herdeiro por meio dos embargos do an . 973 lettra b. ,\n. 9S5 .- E' licito :. mulher não commerciante prevalecer-se do b.:-neficio . de exoneração . Art. 986 . - ~as causas de alimentos, deposito força, roubo, furto, ou qual– qu<-'r ou tra , em que alguma cousa alheia \Ú ao poder de outrem por artificio ou engano, não se poderú oppôr compensa ·ão de di,·ida que: nfo dc:ri\'L' de titulo sc:mt:!hantt, ou comprehendido no numero do acima mencionados. ' Art. 98 7. · Offcrccidos os embargos dentro dos st.is dias da penhora, s r,i.o conclmos ao ju iz, que os receberá ou rejeitará i11 li111i11c. Art. 988 .-Se Jôrem recebi dos, assign.tr -se-á o termo de cinco dias p,tra a a contestação, findos os quaes tcrú logar a dilação das pro\'as, e depois, arrazoan– do successi,·arnentc o embargante e o embargado, no prazo de cinco di,1s cada um, serão os emb,1rgos ju lgados afina l. Art. 989.-Da sentença que ju l~a r pro,·ados os embargos ha"erá appellação em ambos os effeiros; e da sentença que os julgar não proYados a appelbção será sómente no efh:ito deYoluti\'o. An. 99c. -Independentemente de embargos, pode qualq...icr da.s p,trtcs -re-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0