- 212 - § r .º Conta da importancia da execução, comprehendendo os juros, despesas e onus r aes do predio; 2. ° C1lculos dos annos que são necessarios para o pagamento; 3.0 Avaliação e.los rendimentos, salvo se o prec.l io esti\·er alugado ou arre n– dado, porque neste caso a adjud icação será calculada pelo alu;4uel ou renda que forem declaradas pelo inquilino, ou constarem dos recibos do praprietario e lan– çamento de decima. Are 969.-T odavia, pode o credor, all egando fraude ou conluio entre o in– quilino e o executado, requerer a aYaliação dos rendimento , e, neste caso não ~e rá o inquilino consen·ado. . - · Art. 9íO. -As cartas -de adjudicação, além das peças menc ionados no art. 956, ..::Ontt'r5.o : a) a certidão de não haYer lançador; b) a sentença de adjudicação. TITULO IX Dos incidentes da execução CAPITULO I DOS DIBARGOS DO EXECL'T.\D0 Art. 971 .-Os embargos á execuç.,:'io só poderão st'r offrrn.-:idos nos termos seguintt.s : a) Depois Ué feita a penhora, dentro dos seis e.lias seguintes; b) Depois_ do_ act? da arrematação, mas :i.1pes da assignatura da carta c.l e arre– matai;ao ou ad1ud1cacao . Art . 972.-~as execucõcs das acções reae~ os embargos sómente t<:m Jogar dentro dos dez dias assignados p:1r,t a entrega dn cousa, seguro o juizo com di– nheiro. ouro, prata, pedras preciosas ou titulas e papeis de cn:dito cquirnlentes. Art. 9í3--São admissi\'cis na e.·ecução, com suspensão <l dla, e propostos ,onjun.:tamente nos s1:is dias seguintes á penhora, os embargos: n) D.: nullidade do processo e sentença, com prm·a constante dos autos ou offerecida incontinente; b) De nullidade e excesso da execução at0 a pl·nhora; r) De com pL'n~ação; d) De a,xônlo cxtr,tjudicial; t') De concordata; f) De declaração de falll:ncia; r) De pagamento, nO\·ação, transacção e prescripção supu·yenientes depois da 1:1 •cn(:a, ou não allegados e decididos na causa prin,ipal; . /.,) Infringente<; do julgado com proya in.:ontinente do pr..:juizo, srnJo opposto: 1." pelo mt:nor e pessoas semdhantes, {1s quaes compete re tituição; 2.0 pelo n:,·el; 3·'' pelo executado, olferecendo documentos obtidos depois da sentença. Art. 97-t- - São tambt:m admissi,·eis na execução, com suspensão dcll.1, e proJ ostos conjun1..tamentc depois do acto da arrematação, e antes de assignada a carta de arn:mata ·ão, ou adjudicação, os seguintes embargos : a) De nullidade, desordem ou excesso da execução, depois da penhor1 até ás assignaturas Jas canas dl' arrematação ou adjuJicação ; (I

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0