- '.211 - A rt . 9 56.- As cartas de arrematação co nterão: a) a au toaçào; b) a sen te nça exequenda: e) a penho ra ; d) a ava liação <l os bens penhorados ; e) a declaração do numero de praças que cor, eram; f ) o au to de arrematação; ' J? ) o conhecimen to do pagam n to dos direitos, a qu itação, o u deposito; h) as procurações. P.1rag rap'.10 un ic'.:l. E' li cito ao ar r,., 111 tt:1:1:e <l '.! ·v.irios lo .es 0~1 ooj ectos fazer extra hi r uma só carta ·de arrem:1 taçào . CAPITULO XII D., ADJ UDICAÇÃO Are. 957. - Fin em todo- os casos abolid:t a ad judicaçfo judicial obri gatoria. Art. 958. - 0 exeq uente po.le requere r qu os b ns lhe sej:1111 ad ju lic.i<l os em qu:1lquer das praç-as, se não houve r li citantes . Parag raph o unico. Para que ten h:1 Jogar a adjudicação em q u :1lque r da s pr:1ças, é indispens:1,·el que não se ja po r preço infe ri or á avaliação, o u o ,·alor <leterminacl o pelos abatimentos, Arr. 959. - Em todo o c:1so o requerimento p:1r:1 ad judicação só se rá admit– tido depo ic; de fi nda a pra~a. Are. 960.-A adj udicação poder~1 se r requerida pelo credo r exequente, ou p r outro qua lque r que, dc,·idamente habil itado, h:1 ja protestad o por pre ferenci;i_ o u rateio . Art. 96 1.-Se o Yalor dos be ns adjudicados excede r a irnpo rtancia dev ida , deve o credor co:1signar o e:-.cesso no depos ito pub lico . Are . 962 .- São ex tensi,·as ao credo r aclju ,:l ica to ri o, na hy pot hese do artig o a:1teri or, as dispos ii;ões do art. 94+, sempre que se ,·erific ar o excesso da ad judi– cação preYi sto no art igo antecedente. Art. 963 .- Para a adjud icação não se faz m ister que se jam ci tados ou ouvi– dos os demais credores ao'.; quaes fi ca sa h-o o d irl:!ito de di spu ta rem a pre ferenc ia ou por artigos, '>C acudirem a ju izo antes de assignada a carta de ad j udi..:ação, ou por acção ord inaria, se com parecerem de pois . Paragrapho u nico . e os credores arn <l irem aj ui zo antes de assignada a carta <l e ad judi cação, o exeq u.:nte fará o deposita da qua n tia pela qual se fa z a ad ju– dicação, para sobre el la se for mar e concu rso . Art . 964 .- Em yez da arrematação ou da ad jud icação da proprieda<le <los ben? penhorados, pode o exequen te, não se oppondo o execu tado, requ erer o se u pagamento pelos rend imentos dos me mos be n~, se fo rem imfo·isi,·e is e o eu \"alor c~:ceder ao dobro da d i,· ida, precedendo aYa liac:ão <l os refer idos rendime n tos, conta da i mportancia da exccu~fo e o calc ulo do tempo pr ciso p;)fa a solução da d i\' ida, , Art. 96 5.- -Ao credor adj ud icatorio imputam-se os rendi mentos que por ne– gligencia deixa r de cobrar. Art. 966.- riio le,·.1d.1 em conta ao credor a<l ju<licatorio as J espcs,:s ncccs– sarias que elk fizer, e os on us reaes que pa(~ar. Art. 967 .-A adjud icação <lo rendimentos não impdc a arrenutação da propriedade por ,·inudede execuçõe · supen·cnientes, nus o adju<lictario será con– sen·ado clu'.·ante o t~mpo de ~ua adnjdicação. Art. 968. -:\' adjudicação dc,·12 prcc12d12r :

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