- 210 - Paragrapho uni co . Se nesta praça ainda não encontrarem lanço superior ou cgual ao valor determinad o pe lo diw abatimento, irão á terceira praça com o mesmo intervallo e novo abatiiue nto de 10 º/o ; e neste caso se rão arrema tados pelo rr:aior _preço que fôr offereódo, sem que em hy pothese alguma seja permit– tida a :ccção de nullidade, po r lesão de qúalquer especie . Art. 944 .- Se o arrematante ou seu fiad o r não pagar o preço da arrematação nos tres dias segu intes ao acto da arrematação, contra o fi ador se procederá exe– cutivamente. 1 .º O juiz neste caso mandará abrir uma no va praça para se arrematart'm os bens, procedendo an nuncio e edital. § 2 . 0 Se o arrematante, porém depositar o preço de-signado para a no\·a praça, subsistirá a sua arrematação. Art. 94 5.- O preço da arrematação não pódc se r levantado , sem fi ança : a) pendendo emhargos ou appe]lação; b) pendendo m;ão de nu llidade; e) quando do registro áo navio arrematado constar que ell e está obrigado por algum creditp privilegiado. Art. 946 .-O preço da arrematação não póde ser leva ntado, have ndo embar– gos ou protesto de prefer~ncia e rateio por parte de outro credo r. Art. 947.-Não se faz mister para o levan tamento do preco da arrematação a citação de credores certos e ince rtos . Art. 948. -A arrematação uma vez fei ta com as solemnidades que a lei pres– cre,·e, não se retracta, ainda haYendo quem offereça ma ior lanço . Paragrapho unico. A arrematação, porém, resolve-se qua ndo a sentença dada á execução fôr revogada no todo ou em parte pelo pro,·imen to dos recur– sos que houverem sido interpostos. Art. 949.-No caso do artigo anterior, os hens arrematados serão restituidos ao executado, se o requerer dentro de um mez, a contar do dia em que a sen tença passou em julgado, e o arrematante será embolsado do preço da arrematação e das respectivas despesas, á custa do exequente ou do seu fiador. § 1 . 0 Sendo a sen tença revogada sómente em parte, o exequente e o execu ta– do contribuirão proporcionalmente para o embolso das despesas de arrematação. § 2. 0 Se o executado não exigir do arrematànte a cousa arrematada no prazo acinia mencionado, só tem direito de haver o preço pelo deposito ou pelo vencedor na primeira sentença, se o recebeu, ou por seu fiador. Art. 950.-O arrematante, que n.:stituir os bens arrematados, não tem obri– ga~ão de restituir os fructos ou rendimentos percebidos~ e fi..:a salvo ao execu tado o direito de indemnizar-se pelos bens do exequente. Art. 9 5 r .-Se o arrematante houver feito bemfeitorias na couãa arrematada. ser-lhe-ão pagas pelo executado, e compensadas com os rendimentos. Art. 952.-A arrematação extingue os onus pessoaes da cousa arrematada, que fica sempre sa lva ao comprador, só podendo recahir sohre o preço as recla– mações dos credores que concorrerem antes ou depois del]a. Art. q53.-A arrematação solemne e vallida tem a força de venda, e todos os seus etfritos, bt:m como as quantias n.:lativas aos fructos da cousa arrematada serão t.kci<lidas conforme o direito commum. Art. 954 Sl!ndo o imm::,vel emphytcutico, embora no contracto se pro- hiba a sua alienaç:io, poderá ser arrematada, comtudo, o seu fôro e encargo; feita, porém, a arrematação, o senhorio directo saá intímado para optar queren – do, se lhe assigrnrá o prazo legal, pl!na de se haYer por firme a venda e passar– St: a carta rcspe..:tiva. Art. 955.- Se a di\'ida não ficou extin..:ta com o pre;o da arrematação, e o exequente requerer, passa-se novo mandado de penhora pelo saldo da conta, e faz-se nova penhora, citado prc:viamente o executado para pagar. o

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