209 , .CAPITULO X 1 , ' . . ~rt. 9 33·:- E' lic ito, não ~ó ao ·executado; tnas t~mbem a : seu con ju ge -- oll herde_1ros, remir ou dar lançador ·a todos ou a a lguns ·do !:Jens penh o rados, ' ?té ~ -• assignatu ra do am o da a rremataç::\o, ou da cana de adjudi cação, indepe nd ert te de qualquer citação. Are . 934. --Para que possa o executado, o seu coujuge o u he rde iros remir ou dar_ lançador a todos ou alg uns dos bens penh o rados, é p rec iso que' o ff~ reça preço ig ual ao da vali açào ,a té a primeira. praça, e nas out ras ao mai or que nellas. fô r offerecid o . ·Art 93 5.- Nenb uma das 'pe sôas mencio nadas poderá remi r ou dar lançado r a algum 011 a alguns bens; ha ve ndo licitante que se proponh a a arrematar rodos os bens, offerecendo por el les o preço que na occasiào tive rem, send o ~pe rior ou egual á ava liaç:ào na primeira praç:1 e nas out ras superio r ou egual ao maior, lanço o fferecido. Art . 936.-As c;:nas de remiss:i.o co nterfo, além das p ças xigi das nas cartas de arrematação , mais : n) o termo de rem issào ; b) a sent n.;a de remi . são. CAPITULO -Xl DA ARRE~IAT AÇÃO Art. 937 .- A arrematação será frita publicamente:, no dia, hora e Jogar annuncia<los, presente o Juiz, o escri\'.10 e porteiro, e expostos os o bj ectos que devem ser arrematado , sendo poss iYe l. . . _ _ Art. 938. - E' :idrnittido a lançar to io :iqu lle que está m ltne adm1111straç:10 de seus bens. I. n Exceptuam-se : . . a) o J uiz, escri ,·ão, depos itaria, a,·:ili:idores e officiaes ou fu nccionarios- do )UI ZO; b) o tutor, curador, e o tcsra:11enteiro; e) a pessoa desconhecida sem fi:rnça idone:i, ou procuração de pessoa por quem compareça. . 2 -º Ao excquente fica s:ilvo e rn qu:1lquer d:is praças o direito de lançar, rndependente de licença do fui z. Art. 939 .-A arrcrnataç:i.o só pode ser feitl: 1. 0 A quc1:1 o~'.erccer 1111ior l.i nço, que cubra o preço da avali:iç:i.o; 2 ·º Com d1nhe1ro a \·ista ou com fianç:i por tres dias. . Art. 9-1° -- e o :irrem~,tantc fôr o credor e:eq uente, ser:1 obri gado a depo- sitar O _preço da :irrLm,1taç<io, sómente no casos em que não pode le_,·antal-o . ~ 1 t. 9--P --Quando arrernantante fôr o credor x1•quente, é d1spens,1do de d P 0st t,~r O prL'ço d,1 ·1rrL'mat.1çJ.o, prestando fiança nos casos em que, Sl.!111 pres– tai-a, n,\O pode k,·amar o mesmo preço. . _Arr._ 9-1- 2 ·.~.<?,uando houwr mais d,! um licitante, será preferido aquelk que se P 10 i:uzcr :1 ' 111 ~mat,1r englobadame11te todos os bens levados ú praça, comtanto que ottereç~ n,1 pnmc1r,1 preço pelo menos ecrual ao d:1 a,·a liacào, e n:is outra duas o maior lanço offerecido. º - , - ~rt. 9~3 -- i\~º ..}1_a_vendo :ir_n::nu~ante p.:.lo preço d,1 :waliai;ào, ,·oltarão C? ben~ a praça com 11._1,,tllo de ono dias, dispensados 05 pregões e com o abati– mento de 10 º; o.

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