- 20~ - Art . 920.-. a a,·aliação da propriedade se devem comprehender as suas pertenças e partes integrantes. Art . 92 r .- Não se repete a avaliação, sa ko : r .º Pro,·an<lo-sc que a primeira foi irregular, execess1va ou lesiva por 1gno– rancia ou Jo!o <los avali:id crcs ; 2. 0 Se se descobrir entre o tempo da a,·aliação e arrematação ::lgum onus ou defeito na cousa a,·aliaJa, dos guaes até ent.io se não sabia . Art. 922 .- 1 ão se procederá i ava liação quando os bens forem de tão pe– queno valor que não excedam a 50$000 sendo neste caso arrematado pelo preço que o juiz parecer jmto . CAPITULO IX DOS EDITAES Art. 923. Feita a avaliação, passar-se-ão editaes, os quaes se rão aílixados na porta da casa das audiencias, e publicados em os jornae~ do e.li a e da arrematação. Paragrapho unico: As despesas <la impressão comprehendem-se na5 custas . , ,\rt. 624 .-0s euitaes devem conter: n) o preço da a,·aliac;ão; b) a 91;1alidadc dos bet~s e as suas confrontaçôes, sendo de raiz; r) o dta da arremata<;ao. Art. 925 .-Enm: a affixaçâo do editaes e a arrematação devem me<liar dez dias, se os bens forem mo,-e1s, e vinte, se forem de raiz, independentemente de pregôes. Art . 926 .-Se ti,·eru11 sido pc:nborados bens moveis e immoveis, não serão arremata<los senão dqois de decorrido o termo que compete a cada uma das cs1•cciv-; <le bens. Art. 92í-- Com·indo ao c.·ecutado e partes interessadas, e havendo especia l outorga da mulher Lm bens de raiz, pótk a arrematação ser feita sem o espaço exigido no artigo antecedente . Art. 928 . A arrematac;ão de na, ios alón do edital , será publicada por tres annuncios inscrtos, com o i11tl:rvallo de oito dias, nos jornaes do Jogar, gue habi– tualn1t.:ntc publicarun annuncios e:, não os han:ndo, no Diario Ojjirial do Estado. Art. )'29.- A arru1 ataçào deve te r Jogar impn.:teriveltrn.:nte no dia annun– ciado; se por algum motivo ponderoso não fôr passivei nesse dia , _será transferi– da, :111nunciando-~e por Lditacs e: pela irnpru1saa uansf'ercncia e o dia novamente designado. Art. 930. Se por sobrevir .1 noite niio ft>r concluída a_arremata<;ào no me mo dia, continu;tr,1 no di.1 seguintL, sLndo indispcns,l\LI o ed1tal, como dctcr- 1l'ina o art.?<> antccuk11 1 L, se ficar para outro dia que 11ào sqa o seguinte. Art. 931. Soffr1:r~o -a pu1a Lhciplinar de smprnsào .P?r um me%, ou de multa na quantia Je 50$ a 10( 'h, LCI fo1mc a culpa, o cscnvao, o dLpositario ou rnrtLiro, que conLCJJTLrLm l ara .1 tr:.11 fcrc11ci:1 d.1 a_rrcmataç:io, n~o comparecen– do, m1 11;1<> a\'isando 01 l ort111':111lLl11e do ~lll 1mpLd1111ento. Art. 9 p. Se a pu,ho·a rccal1ir L m Jinhei•o, alfixar-sc-Jo edi taes marcando ~ p•·azo de di: ✓, dia'i a< s CIH:l,rLs i1i.:Lrtc s, para pulcrun n:querer a sua prcferc J1- ci.1. - § r " Se 1150 rn111p,ucCLrL_111 os cn:<!orr•; incl'rtos chamados pêlos referidos cdit,ll',, ou os cn.. dnrL'i CLrl< <; citados pessoal111enlt', p,tssar-sL-á mandado de lcvan– t,i11JLClro ao cxcquentc. ç 2 ·º SàCl con~ider,1dr s .:rtdorv; C<.:rW!> para que tenha Jogar a citado pessoal decr(;·t:1Ja no S anterior, . qucl:es ljllL se acl1.1rem habilit:1do~ á prd~rencia na exccuçfo e contra o dendor commum.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0