207 b) no depo!-> ito particular os bens de raiz; e não haYen J o deposito publi co, 111 0\·ei s ou selll O\"e ntes . Parabrapho '.unico . Estes depositos devem semp~c ser entregues a pessoas abonaJa<;. _\rt. 9 ro . -O proprio cxecutadó póde cr lfepositario dos bens penhorados, se o credor conxier, s.11'-a a hye'nh ese de se acharem comprchc ndidos na lettra a do para~ra!1ho unico do anigotan :ecedente . P.1ra'grap-ho unico. Slí:1 igualmente dc.posit:1rio o crLdor, ou qualqu r pessoa qu e elle indic:ir sob a· sua n.:sp,msabilid; de, :e o de\·edor conse ntir. An. 911 .-Contra os· depositarios se procnlerfr como determina o cap . II T it. Y, e ser[1 reque rida ;1 entrl'."",I no~ propríos autos <la e.·ecuçio. Arr. 912 .- E· prohibido aós juizL·s e crnpíq~ados· de justiça constitu ir-se directa ou indircctarnentc depositarias de bens ou dinh ei ro qu te11ham de se r dep_ositados . , ,\rt. 913 . Se a penhora fôr Yalidamcnte feita , sómente se procederá á segunda : r .º Se p lo \·alor dos bens nomeados se conhecer a sua insufli cienc ia ; 2 ." Se o producto dos brns pri meiramente penhorados não ch ega r para o pagamento . . · ' 3.0 Se o cxequente desistir da pri1m:ira penhora . Art . 9q. O cxcqucntc sÚnH .. ntc pc'idc desistir da pri1.ne ira pen hora pa ra o cffeito <lL proceder-se a oufra, quando os bens apprehcndidos e penhorados forem li tigiosos, ou c:-.ti\'ercm em ,argados e obrigados a outrem . CAPITULO \'lll D.\ A' .\Ll.\ÇÃO Art. 9 1 5. ,\ccusada cm audiencia a ·penhora ~ assi.gnados seis dias pa ra embargos, n:io s-: offurcc.. ndo cstLs, pnxLdcr-sc-;t [t avaliaç:i do. bens pen horados . i\rt. 916.-- \ ay; liaç:io se1;:1 fcitt por' pÚitos, onde não hou Yc r avaliado'.es nomeados, e :co'b idos cm audiencia, a apr,1zi111Lnto d.is p.t rtt:s ou .í sua rcvd ,a. P.1r,1gr· )'w unico. Par.1 a nome,H;io de a,:,1li.1dorcs, a apraii mcnto das partes, se proc ·dl'rú como se ac i:t l'stabckcido par.t o,arhitrarnc.n:o . .\:n. l,)I 7 . Oppondo-se suspei<)o aos ;l\-ali,tdores !->er:1 decidida na confonni- dade dos arts . 257 L 258. . . .\r~ . <;r8_ -,\ solu.;jo L!m empates entre os l.llldos d1,c rgt.; ntes dos a\'.t! 1ado– res, sera cdnlIJlb ,t um tcr.:Liro pl'rito dL·scmp.ttado··, 110mL·ado pelo Ju iz ua mc~lllil audicncia em l}ll •, .P •bs partes ou á sua revelia, !"orem nomeados o pen tos. Art. 919.-A ava!i.1do sn:1 feita de acdirdo com as seguintes regras: 1 . 0 O Yalor dos pr:dios rm1icos serú estimado 110 que importarem os r n– dirnentos de 20 anno ·, ctlcnbdos pL·lo que derLrn, ao tLrnpo da ava liação, dedu– zidas as despc~a\ dl' cultura ; 2. 0 O ,·:dor dos prcLlins urbanos no que importaru11 os. rendimentos de 20 annos, deduzi_das as 0 dLSJ'L's:_1s dos .:oncLrtos, e tl'ndo cm ;1ttençào sua situação, estado L rL'!1d111tl'll\Os qu.: dao \j podem d,11 ; ,-'.' , ·os prulios 1..mphyt1..·utiws, o Jominio dirLcto será avaliado cm 20 annos dt: f<'iros L' em laudelllio: ~. 0 1 ()s n·m e;s de \·alor i 1t··· nst.c1 >, como p~1-;1s de ouro, prata, diamantes e outr,1s, ;l\,1lialll- e pJ<1 s-:11 intr,nsL".:o v.1101:, tendo-~l.: cm attcnc;ão metade J os frito:. ; , 5.o Os rn:->\cÍs de \'alor inet:rto L' rnud,tn:I, pelo prt.r;o que 05 p1..·rit0s arbi– tl',ll"L'l1l, sq,undo a gc1.il L" commum cstim.1<;3.o.

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