An. 83 5. - A carta ou instrumento da sentença deve ter em gera l os se– guintes requisitos : 1.º ser assignada pelo juiz que proferiu a sente nça, ou por quem legalmente o substitu ir; 2. 0 conter todas as forças do pro.:esso, tanto em relação á acção, como á defesa, a sentença e documentos em que ella se fundar. Art. 836.-Se a sen tença fôr do T ribunal Supe ri or de Justiça, a respecti va carta será ass ignada pelo presidente com o relato r, competindo ao mesmo presi– dente o exame e a contagem della e tambem dos traslados, os quacs ser-lh e- ão . presentes para esse fim. Art. 837 .-Se a sentença a executar fôr de primeira ins tancia a carta co n- terá : a) autoação; b) a petição inicial ou a petição articulada; e) a fé de citação; d) as procura5ões; e) a contestaçao; f) a sentença e os documentos em que se fundar. Paragrapho unico . S'!ndo as sentenças embargadas e os embargos recebidos, a cana conterá mais os embargos, a contestação, a decisão e os documentos, se não forem os mesmos em que se tenharn fundado a sentença embargada. Art. 838. - Se a sentença fôr em gráo de appellação ou de embargos, a carta de sentença conterá além das peças mencionadas : a) a interposição da appellação; b) os accordãos do Tribunal Superior e os documentos em que se funda– rem, se não forem os mesmos em que se fundou a sentença appellada. Atr. 839.-Nas causas cspcciaes, nos embargos de terceiro, nos artigos de prefêrcncia, a carta deverá conter : a) o auto de penhora, quando houver; b) os embargos, artigos de preferencia com o conhecimento <lo deposito e contestações; e) as procurações; d) a sentença e documentos em que ella se fundar. Art. 840.-Em qualquer caso, havendo habilitação incidente, a cana deve rá tambem conter os artigos de habilitação e a sentença que os julgar, com os documentos em que ella se fundar. Art. 84r. -Além das peças mencionadas nos artigos ante.:edentes, podem as partes juntar como documentos as certidões de outras quaesquer peças que lhes convierem. Art. 842.-As sentenças de formal de partilhas contcrfo : a) amoaçào; b) o auto do inventario; e) a declaração de herdeiros feita pdo imentariante; d) a collaç:w <laquelk em favor de qUt.:m se pa55ar o formal; e) as declaraçõe.; para encerramento do im·entario; f) o <lcspacho de Jclibcração de partilha; g) o auto e cakulo <la partilha, e o n.:spcctivo p.1game;nto com a <lcscripção do bem ou bens do quinhão, sómente; . _ h) a sentença que julgou a partilha e conhecimento Ja transm1ssao de pro– priedade referente ao bem ou bens do quinhão, ou do imposto de herança e legados. Art. 843.-A carta de sentcns:a de especialização para h)'.pothcca legal con– ter.í apenas a sentença ou sentenças proferidas nos autos, assim como a decisão <lo aggra\"O se houver.

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