197 Art. 787 .- Estc julgamento rá summario: ouY id o o accusado por e~criptó sobre a peti ção e documenta d.1 pane, dentro de tr s dia irnproroga \·e1 , in– quiridas vcrb.dmente as testemunhas, e as hou\'er, o juiz proferir:\ a sua sen tença, por escripro, como de direito fôr. D'e ta ~c ntença cabe aggra\·o suspens iYo, de petição ou de in trumcnto. Art. 788.-Feita a norneaç~o dos arbitras, só por cornmum accôrdo das partes poderá se r revogada . Art. 789. - Só poderão os arbitras ser recusados pelas partes por causa legal posteri o r ao compromisso, sah-o se d'ella não tinham conhecimenro, e affirmarem ter-lhes chegado a noti..:ia depo is da nom ação. Art. 790.-Sfo causas lcgaes de n.:cusaçâo dos arbitros aquellas e~1 virtud 7 das qua es não podem ser nomead s os arbitros, e propo ta por escnpto sera julgada na forma dos arts. 257 e 258. Art. 791.-A..:ceita a nome::tçâo, os :!rbitros nomeados ordenar:io por despa– cho que as part s dedu zam sua intenção nos termos qu e sedo marcados, segundo a difficuldade e complicaçfo do negocio, não podendo exceder de ro dias para cada uma . Art. 792. - O esc ri vão farú os autos com vi sta :w ad\'ogado de cada uma das partes, e fi nd o o termo cobr:1l -os-;'1 com razões ou sem ell:is . J\rt. 793.- Qu :indo algu1;1a d:is p:irtes não tenha adyog:.1do, poder[1 no prnzo 111:ir..:ado aprese ntar assi gnadas as suas all egai;õcs com os documentos respecti,·os, independentemente de vista dos :iuto . Art. 794- - Se :1lgu111:1 das 11artes não alleg:i r ou não juntar os seus <locu– menros nos prazos marcados, iri1 por di:inte a causa; e não se juntarão depois salvo se n'i sso convier a outra parte. Art. 795 .-Quando a causa precisar de m:iior discussão, ou o réo com a su:1 contestação juntar novos do..:urnentos, de que o :iuctor n:io tenh:1 fe ito menção, poderá conce<ler-se ao auctor e ao réo para trcplic:1:·, no\·o prazo que nunca excederá de cinco dias. Art. 796 .-Termina<los os prazos, se as p:irtes, ou :ilguma d ellas, protes– t:iram por prova testemunha l, seó ma rcada para isso uma só dil:i çâo, que não será maior de dez <lias. Arr. 797 .- As tf.s temunhas ser}o inquiridas pelas parte que as produzirem, seus advoga<los ou procuradores na presença dos :irbitros, no di:1, hor:1 e logar marcados pelo e ..:rivão, com intimação das partes ou seus procuradores. Art . 798.-1 o juí zo arbitra l se rão admittid:1s todas :is provas admissi\· 1s no jui zo ordina rio. Art. 799. - Findo o termo probatorio, serão os :iutos ..:onferidos :10s arbitros m co111111um por cinco dias p.1ra os exarninar findo o qu.1es decbrar:io por cot:1 se os :icham em est:ido de se r julgados. . An. Soo. Se qualquer dos arbitras entender que a quest:io n~o. está_ suffi- C1en temente esclarecida, poderú mandar proceder a exame 011 d1ligenc1a que julgar conveniente, e mesmo que se torne o compromisso de al guma das parte para :ij uda da prova. Art. 8or .-Qualquer d'estas <lili genc ias pode t:imbem sl.!r ft:ita a requeri– mento d:is partes, se alguma d'ellas o requerer atl'.: encerrar-se o termo probatorio. Art. 802.-Se os arbitros c11tenden.:111 que a causa se acha cm termo de s r julgada, assim o declararão por dcsp.1cl\o, m:rndando que, sellados os auto , se lhes façam conclusos para a sentcn,,1 hn:il. Art. 803.-Os arbitras julg:irão de fa..:to e de direito, conforme a lei e as clausulas <lo compromisso, salve- se n't:ste as partes os auctorizarcm a julgar por equidade, independentemente das regr:is e fórmas dc direito. Arr. 80~.-Quando os arbitras tÍ\en:111 _p~deres para julgar por equilla<le, independentemente da regr:1s e fórmas d~ J1re1to, poderão pr scindir do pro-

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