l LEI N. 930-de 25 de Outubro de 1904 Reforma a Orgmúznçào ]11diciarin do Eslado. O Co ngresso Leg islativo do Estado decretou e cu sancciono a seguinte le i : TITULO l Da divisão territorial Art. r. o- O territorio do Estado, para a administração da justiça, é di,·idido em comarcas, as comarcas em di str_ict~s e os ~istrictos em circumscripçõcs. Art. 2.0-As comarcas e os d1 stnctos serao creados pelo Poder Lco-islati,·o que lhes fixará os limites e as ~ircums_c!·ipçõcs, pelo Poder Executivo. i-- ' Art. 3. 0 -As comarcas serao classdícadas, no acto da sua creaçiio, em r. •, 2.• e 3 .ª en trancias. . . § 1 ·º São de 1 .. ª entra nc1a as ~omarcas de ~ 1zeu, Curu~á, Gua1~1:í, lg.irapé- miry, Baião, Cachoeira, Bn~,·es, Arua, Chaves, Ancary, lacapa, Mazagao, Gurupá, Xingu, Monte-Alegre e Faro_ ; § 2 _0 São de 2.ª entranc1a as ~oman:as de Bragança, l\laracanã, \'i gia, Cametá, Soure, Santarem, Alemqucr e Ob1dos; . § 3 _ 0 E' de 3 _, entrancia a comarca da Capital. Art. 4 .o-O s districtos judiciarios são os seguintes : Comarca de Viseu - Districto unice (Viseu). >l de Bragança- Districto unico (Bragança, incluindo o municipio de )) )) )) )) >) )) )) )) )) Quatipurú). . . _ . . de Maracanã- 1. 0 d1stnct? ~faracana (m~lrnndo o município de San tarem- 1 ov~; ~ •º d1stnct~ Mara pan 1 m; 3 •º di-,tricto Salinas. de Curuçá- 1 .º d1 stnc~o Cur~ç_a; 2. 0 d1stncto S. ~a~tano. da Vigia- Dis~ric~o u01c<? (V1g1a): . . da Capital - D1stncto un1co (Capital, mcluindo os municípios do Acãrá e S . Domingos da Bôa-Vista). do Guamá~1 .º districto Guamá; 2. 0 districto Iritu ia; 3 .o districto Ou rém. de Igarapé-miry-1 •.º d( st ricto lgarapé-miry (induindo o município do Mojú); 2 . 0 d1 ·tn~to Abacté. de Soure- Di~tricto u111co (Soure). <la Cachoeira - I. 0 districto Cachot'ira; 2.o Ji..,tricto Ponta de I cdr.1s. de Mua 1 ü - I .o distri_cto 1\1ua~~1; 2. 0 districto Curralinho (in -luindo o muni..:ipio <lc S. Scbast1ao da Bôa-Vista.

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