- 196 - e) a pena convencion.11 que pagará á ou tra pa rte aqnella que recorrer da de– cisão arbi tral, não obsta nte a clausu la sem recu rso, não podendo a pena conven– cional ser maior que o terço do valor da demanda; d) auctorizaçâo para os arbitras ju lgarem por equidade, independente das regras e formas de direito; e) aucrorização para nomea.;ão do terceiro arbi~ro . Art. 77 3 .-A pena conven.:ional estipu lada no compromisso se rá demandada quando e como determinam as arts . 823 e 827 . Art. 774 .-As partes de\·em no compromisso nomer um ou dous arbitros e tambem os respecti\·os ~ubstitutos se isto lhes aprouver. Art. 775 .-E' tambem line ás parte;; nomear o terceiro arbit ro pa ra o caso de divergencia, ou auctorizar os dous arbitras para essa nome:ação. Art. 776.-Se as partes não ti\·erem nomeado o terceiro arbit ro, ne:,. aucto– rizado a sua nomeação, a divergencia dos dous arbitras extingue o comprom isso . Art . 777.-lnstituido o juizo arbitral po r compromisso judicial ou ~x traju– dicial, começará a causa perante os arbitras nomeados . Art . 778 .-Se a lide já estiver pendente, junto aos autos o compromi sso judicial ou extrajudicial, ou assignado o termo pe los co111promitten tes, o ju iz do feito ordenará ao escri\"iio que devolva o autos ao juiz arbitral, sem depcndencia da intimação das partes. Art. 779. - Se a causa se achar na segunda instancia, será a petição para juntar o compromisso dirigida ao Presidente <lo Tribunal Superio r, gut mandará autoar o compromisso e mais papeis, ordenando que os autos se jam devo lvidos ao juiz competente para ter Jogar o juizo arbitral. Art. 780. Não havendo temoo marcado para os arbitras darem a sua deci– são, será este de dous mezes, a contar daacceitação expressa ou tacita <los mesmos arbitras. Art. 78 r.-0 prazo legal ou conYen.:ional para a decisâo arbitral póde ser prorogado por expresso consentimento das' partes, comtanto que a prorogação tenha Jogar antes de expirado o prazo, séndo junto ao autos o documen to res– pectivo. Art. 782.-0s arbitras nomeados acccirarâo ou se recusarão de nt ro de oito dias, depois que lhes fôr notificada a nomeação, e se nesse prazo nada disse rem '.ulgar-sc-á terem acceitado, Art. 783 . -Fica cxtincto o compromisso: a) divergindo os arbitros, se no compromisso as partes não tiverem nomea– do ren::eiro a;bitra ou auctotizado a sua nomeação ; b) escusando-se qualquer dos arbitras, antes de acceitar, não havendo no compromisso substituto nomeado ; r) falleccndo ou impossibilitado-se por qualquer modo, antes da dec isão, algum dos arbitras, se no compromisso nfo houver substituto nomeado ; d) sendo julgada proccdL11te a rcrnsa,ão de algum dos arbitras, não ha- ve:ndo no compromisso substituto do nomcallo ; , e) tendo expirado o prazo conYencional ou legal ; · J) falleccndo al~uma das partL'S e dei~ando herdeiros menores . Art. _7~·l--l~m qualquer dos casos do artigo antecedente reverterão os auto~ ao JUIZ ordmari,,, se já houver causa pe11L~~nte para proseguir nos termos ulteriores, ou prnprrã_o as partes as acções que Julgarem competir-lhes . _ Art. 785 • . De:po1s de acceita a nomração, expressa ou tacitamente, nao podcdo os arbitras escusar-se ao encar, 1 0 que receoeram. A rt .. 786.-Tcrminado o prazo m~rcado para a decisão da causa, poderá o JUIZ pun1r co1~1 a multa de I a 5 por Cl'nto do \·,ilor d:i causa, e pnsao de 8 a 20 dia s, o arb1rro que fcir convl'11cido de concluiu com uma das partes para de– morar a drcisao ou frustar o compromisso.

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