- 193 -. Art. 744.- Todos os endossados são obrigados a transa.ittir o protesto rece– bido e na mesma dilaç:10 aos seus respectivos endossadores, pena de serem responsaveis pe las perdas e damnos que da sua omissão resultarem. Art . 745 .- Se o que dever acceitar ou pagar a lettra fôr descon hecido ou não se puder descob rir o seu dcmicilio, a intimação se rá feita por denunciação officia l, aflixada nos lagares publicas e publicada nos jornaes onde hou\'er. Art. 746.-Por egual, e conforme o artigo antece.dente , se fará a intimação quando o acceitante não fôr ancontrado, ou estiver ausente, ou se occultar, devendo o official do protesto~ qu:indo a parte interpuzer o protesto por alguma das referidas razões, encarregar a intima<;ão a officia l de justiça, que procede ndo como está determinado para a citação com hora certa passar:í a competente certi– dão, que se rá inse rida no acto do prote to, ou na denunciação edital. Art. 747 .- 0 official que, por emissão ou pre ,·aricação, íôr causa de nullida– de de algum protesto, será obrigado a indemnizar as partes de todas as perdas, damnos e despe as legaes que dessa nullidade resultarem, e responderá criminal– me.nte pe la pre\·a ricação. Art. 748. - As duvidas que o officia l oppuzcr por serem as lettras apresenta– das, ou por pessôa incompetente, ou fóra do tempo, serão decidi<l;is pe lo juiz de direito, e na. c;ipita] pelo juiz do 1 .o districto e a decisão se rá escripta no acto do protesto. . Art. 749.-Quando os títulos de divida não forem os instrumentos a que se referem o art. 733, o acto do protesto, que poderia ser interposto em qualquer tempo depois do vencimento da obrigação, se r:í lanado em li vro especial, ;iberto, nume r;ido e rubricado pelo juiz de direito, e deverá conter: a) Declaração da hora, dia, mez e anno da apresentação do titulo ao oíl-icial cio protesto ; b) por extracto, o titulo da divida ; e) certidão de intimação ao devedor para pagar ou dará razão de não pagar, a resposta dada ou declaraçfo de nen huma ter sido dada ; d) assignatura da pessoa que protes tar; e) data do dia em que o protesto fôr interposto e a d'aquclle em que e tirar o instrumento, o qual deve rá ser ass ignado pelo protestante, subscripto pelo official publico e por este entregue dentro de tres d.ias, sob pena de respon abilidade e de sati sfa zer perdas e damnos. CAPITULO VIII DAS HABILITA ÇÕES l~CIDE 'TES Art. 750. - falleccndo qualquer das partes liti gan tes, cessa a instancia ~a causa, e não se proseguir:í n'e lla sem que os herdeiros da parte finada se h:ibili– tem, ou ejam habilitados. Art. 751.- Se ficarem viuva e herdeiros legítimos, basta que este, fazendo certo por documentos legaes o obito e a sua qualidade de herdeiros ] oimos ou necessariC?s, jun~em noYa drocuraçào e faça1J citar a parte contraria par~ a reno– vação da 111stanc1a. Art. 752. - Tam?em não ser:'i m:cessa ria scntern:;a de habilitação, se, oflereci– dos os artigos respectt,·os, a parte os confessar por termo nos autos e não hou\'er opposiçâo de terceiro. . . . _ Art. 7 53.- Qua:1:io os ar~,g~s de hab1litaçao for~m offerecidos por aqu lles que se quizerem habtlttar, _ser,~ Clt,~da: parte contrana ou seu procurador; será, porém, pessoa( como ,i pnmeir~ c1t.1çao a daqudlcs q1.:c dc,cm ser habil itados, quando os artigos forem offcrec:dos pela parte que os quer habilttar.

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