- 192 - CAPITULO VII DOS PROTESTOS DE LETTRAS Art . 733 . -Os protestos de lem as e demais títulos mencionados no Codigo Commer.:ial, quando necessarios para conse rvação e resa lva de direitos, devem ser feitos : !. 0 Xo domicilio do saccado ou acceitan te, ou da terceira pessoa des ignada na lettra ou no acc~ite . 2. º No domicilio do pagamento quando as lettras foram sacca <l as o'u accei tas para serem pagas em ou tro domicilio que não fô r o <l o saccado ou acceitante, ou q uando o que dever accei ta r ou pagar a lettra fô r descónh eci<l o, ou se não puder descobrir o seu domicil io . Art. 73-+ . -E' co111petente para tomar o pro t sto qualqü~r ~ab..:. !ião ,d ó logar, onde não houver escri\·ào privativo dos protestos ou estiver impedido. Art . 735 .-Sc acontecer que o sacc:i.do -ou acee itante, tendo ficaJo com a lettra em seu po~er para acceitar ou paga r se recuse a entregai-a a tempo de -, poder ser levada ao protesto, será este tomadq sob re outra via o u em seµara do se a não hom·er, com esta declaração; e poder- se-á procede r á prisão do saccado até que effectuc o paga1m.:nto ou entregue a lettra. · Art. 7 36. - Para ordenar-se a prisão, de\:e rá o portador d:-, lettra di rigir ao juiz uma pttição, requerendo :;ue q·.1er justificar q ue a lettra fo i entregue ao saccado, ·e que, sendo-lhe pedida, não .t entregára . Art. 737.-O JUIZ procederá inco 1tinenti, \·erbalmente e <le plano , á inqu i– ricão das tcstemur,has, reduzindo a termo os seus <lepoimentOs e as res posta do p~rtador, e deferíndo o juramento su ppletorio, se elle tiver loga r (art. 223 ) , mandará passar m:.111dado <le prisão, ao quat nada o bstará senão a ent rega da lcttra ou a fonça, se d lettra ainda n.10 t.:sta,,l acct.:ita, ou u Jqiu;,ilü ~e já estava acceit ~. Art. 738.--A fiança ou o deposito sómente serão levan tados ou depois de sentt:nça irre\·ogavel na aççào ordinaria que o portador propuz~ r contra o saccado, ou se o portador, dentro de r 5 dias, depois de prestada a fia nça ou deposito, não propuzer a referida acção. P rt. 739. - O apontamento e o acto qe protesto serão ' ton~~dos pela fórna e~tabelecida nos arts . 406, 408, 409 e 410 do Codigo Com111erc1, l. Art. 740. ToJa a kttra que hom·er de ser protestaJa por falta de acceite ou pagamento deverá ser k\·aJa ao official dos protestos no mt:s1110 dia, em que devia ser acceita ou paga, antes do sol posto. Art. 7 41. -O protesto ~cve ser tirado dentro: de tres dias ute is precisos, pena de nulliJadc, e de ser n:sponsabil iza<lo o offic1al. Art . 7,p. - Dentro dos sobrcJiros tn.:-; dias urt:i<; <.: o official obrig,iJo a fazer por e;,cripto as i'1ti111al·ôcs necessanas ú:; pessoas a quem competir, se morarem no districto sob as penas Jo artigo antecedt.:nte . Art. 7-1,. -- e a pt:s~oa de quem o portador recebeu· a lettra morar fóra do Jog~r, ª.º portador 111.::umbe o aviso e remessa ~a ~ertiJão_ ~o protesto pt.:la pri– meir,1 \'J,l opportuna ~iue 'iC lhe offerecer, pena de hcar extmct.t tod.t a acção que podia ter para h,tver o seu embolso do sacca<lor e endos~ames. , Paragrapho unico. A pro\·a da remessa· púde ser o conhecimento do seauro da. carta respccti\'a_; par~ esse ~m a car~a _s.::rá le\·ada aberta ao co rreio, o~de> n:rificando-se_a ex1:;re11~1a do a\'tso, e certtda~ do prowsro, SL d ....cla rará no conhe- cimento e ralao respt:ct1vo o conteudo ou ob1ecto da car.?;a sq.!túa. .

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