191 - Art. 721.- Feito o deposito po r mandado do juiz se rão citados : 1. 0 O credor nos casos dos ns. 1 e 2 do artigo antecedente; 2. 0 Os litiga ntes ou contendores no caso. n. 3 do mesmo artigo; 3·º O s credores conhecidos e des.:onhecidos nos casos ns. 4 e 5 do di to arti go, aquell es pessoa lmente e estes po r editaes . Art. 722. - Effectuado o deFosito com citação das pessoas interessadas, fi cam desoner.idas e remidas as ob rigações pesscaes ou onus reaes . T oda,·ia a citação edi.tal niio prejudica o direito dos credores desco,1hecidos, que ti,·erem hypo th eca na cousa Ye ndida por tem po certo designado na lei o u no contracto, emquanto este prazo não exp irar. Art. 72 3 .- Se o credor, effcctuado o deposito, ped ir Yi ta para o impugnar, se r-! he-:1 concedida po r cinco d ias . Art. 724 .- O s embargos do credor sómen te podem co nsistir: I .º Em não ter havido recusa de sua pa rte (a rt. 720 ns . 1 e 2); 2. 0 Em ter sido feito o depo ito fóra <lo tempo e logar do passamento; 3. 0 Em não se r o deposito integ ral. . Art. 725. - "\ indo o credor com os embargos no termo fixado, se rá assignada uma dilação de dez d ias para a pro\'a, e arrasoando successi,·amente o auctor e réo cm cinco dias cada um, serão julgados os embargos afinal. Art . 726. - Se os embargos forem julgados prO\·ados, será o devedor n.:spon– san:l pelas despesas do leYantam-:nto, sa lario e custas do deposito no caso <lo art. 721 n . 1; ha,·er-se-ú por não fe ito o pagamento, e ficarú o de,·edor sujeito a todas as despesas, no caso e.los m. 2 e 3 do m-:!smo artigo. · l\os referidos casos as perdas e damnos acontec idos á cou a depositada são por conta e risco do devedor. Art. 727.-Se forem ju l!!ados não provados os embargos, o credor se rá condemnado nas custas, e sedo por sua conta e risco os damnos acontecidos á cou sa depositada . Art. 728 . -- 0 deposito preparatorio 'da acção, corno no caso dos arts. 204 e 212 do Codigo Comrnercial, ter:1 logar a requerimento do auctor por mandado <lo juiz, com citação da parte, e são inadmissi\'eis quaesquer embargos, sendo rcspons:l\ d i;ela:.. despesas, sala rio, perdas e danrnos o ·cncido na causa principal. Art . 729. - O depos ito por conta de quem pertencer será tambem feito a requerimento da parte, por mandado do juiz, e com citação edital, e correrão por conta de quem pertencer as despesas, salarios, perdas e damnos. CAPITULO YI DOS PROTESTOS EM GERAL Art. 730.- Os protestos nos casos determinados em lei, ou quando convierem ~s_panes p:ir,1 co~ser\·.1ção e resah·a de seus direitos, serão interpostos perante o JUIZ por uma petição, em que a parte re latar[1 o facto e exporá os fundamentos do protesto. Art. 73 !.- Tomando por termo o protesto, será intimado ás panes e inte– re s:tdos, ou pcs_soalmente se forem conhecidos e presentes, ou por editaes se forem desconhecidos, ou ausentes embora em Jogar certo e conhecido . An. 73 2 -- Estes pro~cstos não serão julgados; não admitrern contra prote to e recur~os; e podem ser impugnado; quando de lles se pre\·alecer o protestante nas ~..:çoes competentes.

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