- 190 - Art. 712.-Se o citado não comparece r, ou recusar-se a exhibi r a cousa ou documento, haver-se-á como confessada a intenção do auctor, e este habi litado a fundamentar a sua acção . Art. 7 r 3 .- a contestação só póde o réo allega r : a) tratando-se de livros comrnerciaes, ause ncia de qualquer dos casos enu- merados no art. 18 do Codigo Commescial; . b) que sem dolo ou culpa deixou de possu ir o obj ecto cuja exh ibi ção se pede; e) que o auctor nenhum interesse tem na exhi bição; d) que o objecto é seu e não commum; Art . 714. - Se o juiz julgar procedente a acção, mandará passar mandado para exhibição, que terá Jogar incontinenri, sob pena de prisão, que será logo executada se o réo não cumprir o mandado; e tratar.do -se de cousa cerra ou documento, seguir-se-á o que dispõe o art. 708 . Art. 7 r 5.-Da sentença que concede ou denega a exhibição não ha appel – lação, mas sómente aggra\·o . Quanto ás custas, passar-se-á para seu pagamrnto mandado de penhora . Art. 716.-A exh1bição do protocollo dos corretores, dos li nos dos agen- a tes de lc!iti:o e de quaesqutr officiacs publicas far-se -á independente1rn:nte de acção, a requerimento da parte interessada e por despacho <lo juiz que proce- derá contra os officiaes que recusare111, como dt!sobedicntes, e mandando os prender. CAPITULO IV DAS YE!\DAS J'CDICIAES :\rt. 717. - ;\0S casos expressos cm lei, e sempre que osgene10<; ou cffei– tos embargados, depositados ou penhorados furem de facil deterioração, ou esti– n:rem a\·ariado~, ou pela demora da demanda se tornar despendiosa a sua guar– da, o juiz ou ex-officio nos casos que lhe compete, ou a requerimento do detentor, dc:positario ou parte interessada, mandará vendei-os por intermedio de agente de leilão. Art. 718.-Para este e/feito o juiz de direito d,1 I! \·ara nomeará no pri n– cipio de cada anno dois agentes de leilão, entre os quaes será igualmente distri– buída a venda . . Tas comarcas em que não houver agente de leilão, a \'(!nda ser:1 feita pelo porteiro do juízo. . _ Art. 7r9. -Effcctuada a venda, scd o prci;o rc~pectÍ\"O Jepos1tado, e hcasá snbrogada llll logar da cousa, e par,1 cllt..: transfenJ,1s as penhor,1s, emb,trgos..e quacsqL1Lr onus a que a cousa esta,·a obrigada. CAPITULO V DA CO. "SJG!\AÇÃO OU DEPOSITO , Art. 720. -A consignação ou deposito em pagamento tem logar : r. 0 Se o credor recusar o pagamento offerccido; 2.0 Se o credor não quer passar quirac;ão, ou não a passa com a se"urança .nccessaria e por tantas \·ias quantas com·êm ao devedor; 3,º Se ha !it_igio sobre a divida; 4 .o Se a dmda é embargada em poder do devedor· 5 .º Se a cousa comprada est:í sujeita a algum onu~ ou obriga~ão.

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