188 - . Art. 686. - O embargo só póde ser feito em tantos· bens quantos bastem para a segu rança da di vida. Art. 687.-Feito o embargo, serão os bens depositados em poder de terceira pessôa, q ue assignará o auto respectivo como depositaria judicial. Se não houver terceira pessôa, se rá depositaria o devedo r se o credor conYier, ou o ·credor ou qualquer pessôa qu e elle indicar sob sua res po nsabilidaá e, se o de vedor consentir. Art. 688 .- Se algum terceiro vier com embargos dizendo que a cousa é sua, serão os embargos admittidos e processad os pe la fó rma que se determinam no titu lo das execuções e perante o mesmo jui ?: do embargo . Arr. 689 .- Se os embargos <lo terceiro ve rsarem sómente sobre alguns bens e não sobre todos os embargados, se rá a requerimento de al gumas das partes sepa rada a opposição para correr em auto apartado , proseguindo o feito do arresto quanto aos outros bens, a res peito dos q uaes não versou a opposição do terceiro. Art . 690.-0 emba rgo fi cará de nen hum effeito : . r . 0 Se o embargante o não justificar dentro de tres dias depois <l e effec~uado no caso do art. 68 r ; 2. 0 Se o embargante dentro de q~:inze dias não propuzer a acção compe- ., tente. Este prazo será declarado no mandado de emba.rgo, ou o que fôr a rbitrado prudentemente pelo juiz, quando a acção tt\'er de ser .proposta em o utro fô ro. Art. 691.-A acção principal deYe ser pr0posta no mesmo juizo em que se fizer o embargo, sah-o se fôr outro o fôro do domicilio ou do contracto; neste caso o juiz que procedeu ao embargo não tomara conhecimento de qualquer opposição do arrestado, mas, feito o embargo, remetterá os autos respectivos ao juiz da causa principal. Fica entendido que ao juiz do embargo é que compete o · seu leYant:1111ento nos casos do· artigo antecedente. Art. 692. --Para o effeito do n . 2 do art. 690 não é mister que seja a citação accusada precisamente dentro do prazo de que elk trata, de\·endo porém ser ella feita dentro desse prazo . • · Art. 69 3 .-Feito o arresto, podera o a1:restado oppôr-lhc embargos, éujo conhecimenl.t) pcrten~e ·a,, juiz. da causa principal, que os mandará contestar no prazo de cinco dias. Art . 694--\'indo o arrestado com seus cmbargos, assignar-st.:-.ão dez di as para prova, e arrazoando successivamcnte o arrestado e arrestante, no te rmo de cinco dias cada um, dará o juiz a setença final. Art. 695 .- Da sentença que julgar procedente ou improcedente o embargo, não ha appellação, mas sómente aggravo de petição ou instrumento. Art. 69.S.-Posto que o embargo seja julgado pelo juiz da causa pri ncipal, toda\'ia será tÍ-araJo sempre cm processo distincto e separado. Art. 697.~hca salvo ao embargo o direito Je pedir, por acção competente, as perdas e damnos gut do embargo lhe resultarem, sendo o ar;e~to requerido <l e má fl'.:. Art. 698.-PóJem ser embargados wâos os bens:que póJem ser penhorados. O c111bargo das crnbarcaçõcs será regulado pelo que dispõem o~ arts. 479 e se– guintes do Codigo Commcrcial. Ar~. 699. O tmbargo sendo pnculente resoh-e-se em penhora . Art. 700.-Quando o embargo se fizer em bens do Jevedor existentes cm poder !e terceiro, -;c1:io este e aguclle intimados dentro de 24 horas, ou mconti– nenti no c;1so de' urgcncia, dando-lhe os officiaes d,l diligencia contra-fé ou dei– xando-,1 rntregue e111 ~ua casa á pcssôa da familia, ou da \'isinhança, não sendo clk encontrado, o que será declarado no auto de :embargo sob pena de nu l- lidadc. , A1:t. 701. _Quando se ti\'er de fazer emb:trgos em bens que estejam em qualquLr repart_ \ç.io publica do Estado ou da União, prtcLlild requisição ou dc– prcc:1da ao cl ele respectivo.

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