- . 186 - Art. 672 .- Na mesma folha de pagamento se rão decla radas as servidões que torem instituídas sobre o quinhã,J dema rcado ou a favor delle, designando-se o Jogar da serv idão e regulando-se o modo e condições do seu exe rcicio. Paragrapho unico . E' permittido o estabe lecimento de servidão de cam inho para communicar o predio dominante com a estaçã0 mais proxima de estrada de terro, ou de na,·egação flm·ia l ou maritima . SECÇÀO Xl DJSPÔSIÇUE PEClJLIARES AO PROCE~ O DE DEMARCAÇÃO Are. 673. -- ~a petiçao ini cial fará o aucco r a <lescripção dos limites a se constituir ou a\-i\·entar, de accôrdo com os títulos, designando o immO\·el po r seu s caracteristico·s, situação e denominação e nomeando os confrontantes. Art. 6í4. - A segunda diligencia de demarcação tem unicamente por fim authemicar os trabalhos a gu:? se refere o art. 656, de\"endo o juiz e arbi tradores-' percorrerem os limites assignalados e examinarem os respecti\"os marcos indepen– dentemente de pregões, do que tudo se laHará auto circumstanciado em que se consignarão quaesguer esclarecimentos ou rectilicaçJes suggeridas pelo agrimensor ou arbitradores e determinadas pelo juiz. SECÇÀO XII D.\ Dl\"JSÀO DE COlJSA ou I~TERESSE co~n1U~[ Art. 675.--Se a cousa ou predio commum não fôr suscepti\·el de di\·isão material, será, mediante accôrdo de todos, adjudicado a algum ou alguns delles, intt:irando-se os outros a dinhciro. I .º . 'ào chegando a accôrdo os interessados, fará o juiz \'tnder a cousa ou predio cm hasta publica, citados os credores que sobre este ti\'erem algum di– reito real e consentirem na arrematacão . • 2. º Qualquer dos mesmos cr~Jores poderá arrematar, depositando só a parte do preço que exceder da importancia do respectirn credito. 3. 0 Se o predio fôr arrematado por algum dos comproprictarios, não será este obrigado a depositar a parte do preço correspondente ao quinhão. § 4. 0 O preço será repartido entre os interessados, salvo o direito dos cre– dores preftrentes. § 5. 0 A estas arrematações applicam-se, no que couberem, as disposições do Cad. VI, Tit. VIII. . Art. 676.-Quando a divisão ti\'er por fim a partilha de alguma soc iedade civil ou cornrnen:ial, será precedida da respectiva liquidação, nos termos da lei gera ou nos do contracto social. Art. 677 .-, ,. liquidação de sociedade em que houver menores interessados, ou pessôas a estes equiparadas, correrá o n::spectivo processo no juizo commum, com um curador nomeado pelo juiz dos orphãos e julgada a partilha, será uma cert.idão della rcmettida a este juiz, e appcnsada aos autos do inventario principal para sercu 1 os quinhôes do socio fallecido incorporados no monte partivel. Art. 678. - E' applicavel, no que couber á di\·isão e part ilha dos bens de qualquer sociedade, o mesmo processo de im·entario e parti lha entre herdeiros.

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