- 185 renas occupados, os quaes nio se com pu tarii.o na avali ação da área do immovel d ivi dendo, fica ndo salva aos condominos a acção competen te para os re ivindi c:a– rem, segundo as forças <los seus tí tu los . Paragr.tpho 1111 ico. Conside ram -se bemfc: itorias, p:i. ra os e ffeitos deste a rt igo, as edificaçõ ,;, o; m .iro, e ce r..::i ,, o; p.tsr · f..:.:'.uJ ,, os c'.llti v.t<l o· de qua lque r espe.:ie, n,i.o ab.rnb .ud :)s h1 m ti; d..: trc:· :uno~ . Are . 66$. - A s::!_{Lrn J ~ d ili.~~nc ia d.t divisão tem po r obj ecro a formação e ac.ljudicação dos qu inhões : p.tr.t este fim, os a rb it radorés procede rlo pri me ira– m ':1te ao e:nme, cLts ·ificação e av.tliaç:io d.1s ter r~s, send c.ilcubd .t. pelo agri– menso r a ár eas de c.td.t a leba classific.1da dist inc tam •:nte . Art. 6-66.-D ur.rnte este tr,16.tlho prc.p.uatorio, r .::eb_ü o jui z os p~Jido · elas partes sobre o modo de serem constit u ídos o seus quinh õe e quaesquer outros reque rimt: ntos, verbaes ou· escripto'>, . m :i ndando-os reduzir a . t ,rmo o u juntar :i.o a u tos, com ·os tituloc; e d·Kum..:nroc; µroduzidos de novo, Art. 667 .-.-\.presentado p.:lo ac:rirn~nDr o calculo cl.ts_:ír~.1 c\:i5-,ifi...:.1d as, ou avaliado o im·110 ,d no seu roJ , s..: o; arbitr tcl rcs co n h..:.:..:rem qu e a h moge – neidade d1 ~ t..:1-r1, n i d ..:tcrnun 1 nri.d t !~ J_ p 2 '.l,, s.t<i) os au,t :; en~r.~gues aos m ..: m ., aóit,.d )t"t:,; p1r.t e ·;i H..:m .:,1-; h d , s:)Sre a tú rm t d.1 di visão e se n ·idões qu ..: jul,~u..:m nc..:ess:trio s·..:rem institu ídas. Are . 668.-Em seguida, condu~os os •:i.uto.-;, se m mais audiencia d.is parte , deliberará o juiz a partilha geoJesica do imrno\·e l, pm nunciando-se sobre o pe– didos e outros requerimentos arresenr.1 os anterio rmente e m ncionanJo os títulos habeis para sc:rem attendidos na íorm..1ç:i.o dos qninh ões . Deste despacho não haverá recurso. Art. 6G9.-Pr,1ticadas r>elos p.:rito as in vestigações e · operaçãt;s nec1.:s aria para a disrribuiçio equiutiq elo~ quinhôô, consu ltando-se quan·to passive i a com– moJidade das partes e a ljudic.tndo-sc:-lhe, J e prefer1.:ncia, o<; terrenos contiguos :i itua<)O lk <;11•1<; 111nr1,h " ,. h '"' · · i 1.: ~LJo a se e,·itar o re::. 1 llnm•.:nt do<; quinhõ ·s em g lebas separadas, o agrimensor o rga ni za rá o calculo par.1 o orç,1- menco Ja di\·isão, de cujo auto deverá constar o seguinte: a) A confian;a e â extensã) sup..:rficial do immo,·el, de accórdo -0111 o m ' - marial e planta; · b) A classitic,iç.i.o das terr.1s, se houver, com o calculo <las áreas de cada sorte e o respectivo preço, ou a :w,di,1çl d imm vd na sua intc:grid,1de; e) Quanto cabe, em qu.rnti<l,tcle gcome t rica, a cada conclominio nas te rras di,·id ·nth, decl.1r.udo-s .: qu,H:<; a~ r..:ducçôc-; :e c m pe nsações prop rcio'n.1es feiu · em r,tzão d.t diversid .1d · d.: !1r.:.,:os d:ts g.eb.ts c mponentes de cada quinlü . Are. 670. Qu,tnd m condomínio· pos uirem n o-. irnmo,·c l nlo qu u s de extensão_ superlici.d determi 1nda, nus p,trtes ideaes origi1uJas de p.trtilh,1~ en; in,-entanos ou de outros titulo<; ger.i !ore. d.t communh.i.o, o a<r rim .: n<;Jr pr.ltlc.1r,t pre\·iamenre os pr-.:cis >s c:llculo, 'p.tr.t pôr em relação ª" qualid .1dt:s .1richm.:ticas consuncc:s dos titldo., c m a av.di .t;;io J) imrn vel na di,·i s:.io procr..:ss.td.t. Art . 67 1.- l-.. mn 1do o or.,:arn~nto, s.:rào e·ccucad.i pelo agrimt:n~,)r, sc~unJ as ind1c,1ções dosarbi tr.td\ 1res, subor,lin.1d h a 1 J esp.tcho de ddiber,tç,i cl,t p.u-tilha, as opcr,1ções g1:n,l.. :sic.ts ·e top·J~1·.tilhi.:.i-., e ncernentes i squr.tç :.io, m t. diçào e dcm.ircaç:i.o dm quinhô..:s, tendn c.~,l tum d~.,te· su.t fo lh a de p.tgamento, ,1ssignad.t pelo juiz, agrirn n~ur e .1rbitr.1 lor\.!s, n,l qllll sedo clcs.: :ript.ts ª" linhas e rumos divisorios, dedar,1dos os nurws que fôret\1 cr,:\'_ado_s ou as ignalados, indepcn– dente111t:nte de pr1.:gôt:'i e men..:ion ,t las ,ts bemte1t0ha e plantaçõ-:s comprehen– diJas na gkb.t discrimi1ud.1, ou : ;cj.rn 1 propri:ts do re , 1 ectivo quinhoeiro, ou adjuclirnd'.1s por curnpen:ia<;.i.o dr..: terras ou por inden:nizaçào pecuniaria,, ou tam– bem partilhadas, se pertencentes á mesma commun hao.

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