-. . 184 - g) As distancias á estação de estrada de ferro, porto de emba rque e mercado mais prvXln1u-> ; h) Indicação, em sumq:ia, de tudo o que possa concorrer para conhecimento cabal da propriedade e seu va lor. ' 7. 0 As plantas se rão assignadas por e ngenheiro ou agrimensor, habi litado para assumir a responsabilidade lega l de taes trabalho<; . Art. 658 .-Se durante os trabalhos de medição e dema rcação surg irem dm·idas -que reclamem o parecer dos arbitradores e a d libe ração do juiz, o agri– mensor expol-as-á por offi.:io e o juiz, ouvindo aquell es, resoh-erá de pleno, com ou sem audiencia das partes . Outrosi m, pertence tarnbern :io juiz decidir li vre– mente entre os laudos djwrgentes dos arbitradores, pesan do as razões de diver– gencia, que serão expressamente decla radas nos mesmos laudos . Art. 659 . --Entregues em rnnorio pelo agrimensor a planta e o memorial descripti\·o da rnediç:io e confinação do imrno,·cl di vidend o ou demarcando, o o escri\"ào juntal-os-á aos auros e fal-os-á conclusos ao jui z para des igna r a segunda diligenóa eri1 cominuação dos trabalhos, com intimaçfo dos peritos e citação das partes pela tórma dita no art. 652 . SECÇÃO X OISPOSIÇÕES PECVLIARES DO PROCESSO DE 01\'ISÃO Art. 660.-A petição inicial conterá : I .º A causa ou origem da communhão e designação da prop,riedade commum por seus caracteristicos, sit1:açào e denominação . § 2. 0 A <lescripçào dos limites, Je accordo com os titulas que os consti– tuírem. S 3. 0 A nomeação e residencia de todos os condominos ou parceiros e dos representantes legítimos dos incapazes. § 4.º A indicação dos interessados estabelccid9s com bcmfeitorias e cu!Êuras proprias ou tambem communs . _ 5. 0 A declaração ou estimativa do valor da causa. An. 66r.-Ao pedido addicionará o auctor o de reciprelcamente abonarem os réos despc.::sas da causa. Par;1grapho unico. Este petitorio comprehen<lc os fructos communs e indem– niza<;Ões <los damnos sobre\·in<los á contestar;ão da lide, não ss~im os rendimentos e outras prestac:ões pessoacs anteriores, para cujo cumprimento usarão os interes– sados de acçôcs distincrns que lhes ficam reser\'adas. Art. 662.-0s confrontantes do immon:l commum são extranhos ao pro– cesso divisorio; fica-lhes, porém, sah·o o <lin:ito de, por acção competente, reclaman:m e obterem a ri:stituiçào dos terrenos em que se julgarem usurpados por inva,·io das linhas limitrophes, constituti\'as do 11erimetro, ou a correspon- dente ind1.mnisação pecuniaria, á escolha da p2rte obrigada. · Art. (,63.-Esta acção será exercida contra todos os condominos, se mtenm<la antes <le passar em julgado a sentença que homolouar a divisão; ou contra os quinhoeiros dos tc.::rrenos reclamados, se depois. 0 Paragrapho unico. ~este ultimo caso, terão os accionados o direito de, pela mesma sen~c1_1c.:1 qul: os obriga á restituição, haverem dos condomi_nos que foram partes na d_1v1_sao nu dos succcssores por titulo uni\·ersal .ª proporciona l composi– ção, pcc1:1n1ana do desfalque soffrido. a aci;ão resalvacta aos confrontantes se <¾ltnittirá a assistencia dos ditos condominos ou seus successores. Art. 664.-Se qualquer linha do perímetro apanhar bemfeitorias dos con– frontantes feiras ha m:ii.:; de um anno, serão ellas respeitadas, bem como os ter-

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