,. Art. 654.-E' li ci to ás partes produzirem testemunhas, indepe ndente de inti– mação, para o fim de informarem aos peritos sob re quaesquer factos que possa!11 1:sclarecel-os quanto a confinação do immovel; e a·s in formações serão tomadas por escrip to sempre que as partes ou os peritos requ eiram. Art. 65 5.- 0 ag rimenso r empregará nos trabalh os de campo ajndante de corda e bal isa de sua escollu e confiança, os quaes serv irão sob sua responsabil i– dade, ficando tambern a cargo exclusivo d'ell e garantir exactidão dos instrumentos e dete rm inar a declinação n'lagnetica. Art. 656 . - Reconhec ido e assignado o ponto de partida da medição, ou o marco ou rumo primordi:1 I da d marcação, executarú o agrimensor, sob sua res– pon sabilidade e ind epe nd ente da presença continuada do juiz, todo o trabalho technico para levantamento da planta do imrn ove l, e delimitação total ou parcial do demarcando, tendo cm vista os títul os exhibidos e as informações prestadas na fórma do art. 6 5 4- :-\. rt. 657.-0 le,·antamento das plantas a qu e se refere o artigo anterior far-se-;'1 de accôrdo com os preceitos segu intes: r . 0 Empregar-se-ão gon iometros, indepenclen temente de bussob; 2. 0 As plantas serão orientadas, segundo o m e rid iano verdadeiro do Jogar, <leterrnin :ida a declin:içfo magnetica . 3. º Além dos pontos de re ferencia necessarios para :is Ycrificações ulteriores, tixar-se-;"io marcos especiaes de refer ncia, orientados e ligados a pontos certos e esta,·eis n:is ~édes d:is propriedades; mediante os quaes a planta possa incorporar– se cJepoi:, á carta gera l cadastral. 4-• As plantas conterão: a) As altitudes relativas a cada csta~ão do instrumento e a conform:iç:ão altimetrica ou orcographica approxima ti va dos terrenos; b) :-\.s construcções exis tentes, com ind icação de seus fins; e) Os vallos, cerca e muros divisorios; d) As aguas principaes que banharem a propriedade , determinando-se, quan– to se possa, os ,·olumes reduzidos á max ima secca, em termos de se lhes pod r calcu lar o Yalor mechanico; e) .-\ i11dicaçlo mediante cô r1.:s convencionadas, das culturas existentes, dos pastos, campos, mattas, capoeirões, con trucções e divisas das propriedades . 5. 0 A., escalas d,1 plantes poderão variar entre os limites: r: 5 oo"' .-..\.. e I: 5 ooo _.,;.,,, con fo;·me a extensão das prnpriedadea de mai s de cinco kilornetros quadrados r: 10,000. 6.o As plantas trarão annexas a si, authentica<las mensor, que as assignar, as ca<lernetas da operaçõe ou memorial descriptivo <l,t medição, ind icando: propric.:dadcs ruracs. Nas se admittirfr a escala de pelo engenheiro, ou agn– dc campo e um relatorio a) Os rumos segui dos, a aviventação dos rumos antigos, com os respectivos calculos; b) O s accidentcs encontrados, as cercas, vallos, muros antigos, igarapés, rios, lagos, igapós , etc ; e) A indicação minuciosa dos novos marcos assentados, das culturas exis• tentes ; · d) A composição geologica dos terrenos, a qualidade e extensão dos cam• pos, manas e capoeirões existentes; . ~) As industrias agricolas, pastori , fabris e extractiYas, exploradas ou susce– pt1ve1s de exploração ; J) As vias de communicaçêes existentes e as que convenha estabelecer;

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