- - 182 - P a ragra pl-io unico. A nomeação será feita independenten1- nte de proposta se as pa rtes accorda rem em um mesmo agrimensor e nos dou s arbitradores e seus. supplentes . A rt. 64 r. - O ag rimensor será desig nado á sorte pelo juiz d'entre os dous qu e as partes tiverem rec iprocamente escolhido; dos propostos para arbitradores cada q ual esco lherá um e o juiz approvará os do:2s elei tos comtanto qu e sejam domiciliados na comarca . § r. 0 No caso de d ive rgencia ou de empate se procederá tambem á escolha pela sorte . 2 . 0 No caso de revel ia de algum ou alguns dos citados ou de recu sa á louvação, o juiz fal-a-á d 'entre os indicados pela parte prc:se n tc . Art . 6.p.-Para cãda u m dos peritos (ag rimensor e arbitrad ores) o juiz designará um supplente, tirados respecti vamente dos resta n tes propostos de parte a parte ou nomeará livremente, no caso de reve lia ou de recusa dos ci tad os em fazerem ..: ii:n..{:caç~o. Art . 643.-Os supplentes sen-irão no caso de impfd imento, transito rio ou· definiti\'o, dos peritos nomeados, para o que se rão notificados po r ca rta do escri– vão . Art. 6+-1-.-São inhibidos de servir e poden ser recusa ,los po r suspe itos os peritos que entre si ou para com as partes esti ve rem em alguns dos casos do art. 95. Art. 645 .-Salvo por moti\·o supe rveniente, não ~e admitt irá a argu ição de suspeição no caso do § unico do a rr. 640 . Art. 646.- A suspeição será processad t ; julgada na fórma dos arts. 257 e 258 d'este regulamento. Art. 647 .-Antes da louvação n:ºo é perm ittido aos réos deduz irem materia alguma de contestação ou defesa, sah ·o excepções de su speiçfo. Art. 648.-O perito ou supp len te que, depois de assignar o termo de compromi~so, a q11e se n·ferF o art. :,.64, não 1 comparecC'r na hora designada pa ra a diligencia, não der o seu laudo ou concorre r para que se ma!logre a d ilige ncia, incorrerá nas pernas dr 100$000 a 300$000 e pagará a custa do retardamento. Art. 649.-Feita a lou\'ação fica assignado aos interessados o termo de dez dias para contestarem, salvo a disposição do art. 644. Art. 650.-A contestação poderá Yersar sobre questão de propriedade ou outra considerada de alta indagação e d'ella se türnará conhecimento na fórma do presentt processo. Paragrapho unico. A ~ontestação por negação geral não su~pende o curso do processo até os termos fina1.:s, tornando o juiz conhecimento das allegações do contestante, quando hot:ver de proferir a senrenc;a de hornologa1.:ão . Art. 65 r .~ Offert.:cida a contestação, terão vista por cinco dias o auctor_para replicar e o rfo para tieplicar, ficando a causa em dilação de 20 dias; ou exp1_rado o termo della, ficará a causa em pro\'a, e finda a dilação, terá cada um dos inte- ressados o termo de dez dias para allcgações finaes. _ • Art. 65 2.-Se a sentença julgar improcedente a defesa, ou se a cm~a .nao for contt.:stada por negação geral dcSionará o i·uiz a primeira audiencia especial para . li " ' 0 . b insta~ ar o~ trabalhos de divisão ou demarcação citados por carta os peritos e so pregao os rnten.:ssados. Art. 6)3.-. 'essa audicncia, que se installará no proprio immovel dividen- do ou demarcando, procederá o juiz: . r. 0 ~o exame ~e conferencia dos titulas que as partc:s devem pr'?duz1r; 2. º a venfica~ao do ponto de partida da medição, para prd101111a~mcnte se <lt!terminar a extensão superficial do immovcl dividendo, ou rc:conhec1mento <lo ~:;::-co ~r:i::or~i::I, ru:11_os e q-:..1::..::;quer -.~s:igios que sir·,;;m p::r;: f.;:;::- a rase da& operações na demarcaçao.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0