.. 181 Art. 629.-Aos .:tutos se juntarão; além dos officios e dos jorn~es cómpro– bativos da ;:iffixação e publicação do edital, os : certificados do reg istro men cionado no arti go anterior. . · Art. 630.-Em relação aos in teressados, residentes fóra da comarca, não fica inh ibida a citação passoa l por precatoria, se o auctor a preferir. Art. 63 r .-Havendo condominos ou confrontantes por direito de su ccessão ainda indivisa, basta que a citação se ja feita (pessoa l ou editalmen te,' segu ndo as reg ras já estabelecidas), ao qu e esti,·er na posse de cabeça de casa l,. ou na admi– nistra ção do immO\·el, para com elle, como pessoa legitima, correr a acção todos os seus termos. Art . 632.-Fallecendo qua·lq 11 er dos litisconsortes, a inst:rncia não ficari sus– pensa senão até se r citado para ver continuar o feito, o conjuge sob r vi,·o, herdeiro, ou quem quer qu e esteja na posse e cabeça de casa l ou na administrar/.io do espolio, di spensada assim sentença de habilitação . Tanto neste caso, como no do do arti go antecedente, o juiz dar;\ curador a lide aos interessados menores e incapazes . Art. 6 33 .-Não é necessaria n'estas acções, quer para propol- as, quer para defendei-as, a in ten·en<:ão ou a cita ão da mulhe r casada. Art. 6_H. -- A citação feita no principi o da causa é comprehensiva da exe– cução, mesmo nos casos em que a di visão ou demarcação haja de preceder sen– tença pnwocada por discussão contenciosa. n . t,35 .- Exceptuadas ar. ª citação e a doart. 632, todas as outras, bem como as intimações de sen te nças, appe llaçõcs e de quaesquer actos judiciae , serão feitas sobre ptegão, em audiencia, não havendo procurador judicial, ou não sendo este encontrado para ser citado ou intimado. .-\rt. 636. Embora àiversos os lirisconsorres e as citações feitas cm ditfcrcn– tes daras, serão ella: accusadas de uma só vez, a saber: ~ 1 .º Ua,·endo citação por ed itos, na r. ª audiencia, depois da cxpir.1çào do edital, de maior prazo. 2.º Sendo as citações sómente pcssoaes, na r .a audiencia, ·dc'pois da entra– da cm cano rio dos mandados e precato rias e de ter o cscri\·ão certificado que fo,ap 1 f,.it"'- tnd1<- •1,; ,·it·1r;ii"'- :,,;,;i111 n p11hlic-1ndn tre,; di 1<; pPln mf' nn,; -intf'<; da aud iencia, por annuncio na folha local, se hom·er, ou por edital affixado no logar do costume. 3. " Quando as citações pessoaes não cstiverem toda~ realisadas até a exp i– ração do edit~.I \.lt maior prazo, ser:io, não obstante, accusadas na r _11. audicncia; <lcpois J'clle . as que o tenham sido, e esperadas as outras para serem accu adas pela fórma presc,iµta no ' antecedente. Art. 6r;·. -.Qualqucr dos litesconso rtes póde accusar as citações e promo\·er os termos da acç:io, se o auctor não comparecer. Ell 1s produ zirão todos os effeitos, ta,no para a louvação como para os actos posteriores, ainda que C' auc~or continue a ser re\"d, e só ficarão circurnductas, se algum dos interessados assim o requerer e nenhum outro usar do direito de supprir a falta do auctor, que, a todo o tempo, poderá tomar e seguir o feito no estado cm que se achar. :\rt. 638. -Aos intere.sado's ausc n~es, que devam se r citados ediralmente, dará logo o juiz curador á lide, com quem correrá o feito os seus de\'ido. tenn?s . Art. 639 .-~a petição ini cial, que será acompanhada dos titulas d~ pr~pne– dade, requererá o auctor a citação dos outros interessados para em aud1en_c 1 a se louvarem nos officiaes que hão de proceder á <li Yisão ou demarcação do immo– Tel. An_. 6.JO. -A lou\'ação se1\1 feita propondo os citados prl'sentes dous P ritos para agrimensor e tres par.1 arbitr,1dores, e outro tantos o auctor, ou na sua falta, o liti;consortc que tiver accusado a-; cita,ôt:s.

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