- 180 - de debito e credi.to, com os documentos comprobati\·os das respectivas verbas; e autoando-os, fará o escrivão vista dos autos ao orgão do mini sterio publ ico, para dizer sobre ellas no termo de cinco dias. ·- 2. 0 H ave ndo impugnação, terá o tutor ou curador \·i s ta por cinco d ias para sustentar a sua conta, e o juiz julgará afinal. 3 . 0 Se no prazo lega l, ou depois que fôr exigido, o tutor o u curador não prestar contas, julgar-se-ão liquidadas, sem dependencia de pro\·a, as contas que o juiz apura r á \-ista dos autos ou que os interessados apresenta rem . _ 4. 0 Se diYersificarem as contas offerecidas pel os interessados, se rá a res pon– sabilidade do tutor ou curador liquitiada por aquella que ap resentar maior saldo contra elle . 5. 0 Julgado de-finiti\·amente o alcanct>, será o tutor ou curador intimado para no termo de cinco dias, que correrão em cartorio, entrar com elle em jui zo sob pena de sequestro. S 6.° Findo o termo, não tendo sido satisfeita a intima(,.'ào, proceder-se-á ao sequestro nos bens dos responsa\-cis, haja ou não inscripção hypothecaria . 7. 0 Julgado definiti\·amente o sequestro, ou porque o tutor não o tivesse embargado, ou porque os embargos fossem desprezados, converter-se-á o mesmo , em penhora, segum ~o-se os termos ulteriores Ja execução das se nten ças . SECÇÃO IX D.\ 01\"ISÀ.0 E DDIARCAÇÃO DE TERRAS Art. 622.-0 fôro competente para as acções de di\·isão e demarcação de terras é regularmente o da situação do immo\'el dividendo ou demarcando . Art. 623.-Quando o imtno\'el fôr at r,l\'essado pt:la linha divisoria de duas ou mais con1.1rcas ou Jistrictos judiciarios, será competente o juiz que o reque rem escolher, prorogada a respectiYa juris<licçàQ para todos os actos do processo, mes– mo no territorio sujeito á junsdicção de olmo juiz. Art . 624. A citação pessoal para a proposiç.io da acção é exigida,. sob pena de nullid:ide, soment1.: em relação aos interess.1dos que tiver1.:111 do111icil10 real na com•r_·~ , ,..,,, j. ,.. •n ~:•· ri [_,;:-1; t0d.l\'!'.1, rodcr:'.a ::. ,· .:-:~• .l ; _ ," ·,l:..- - •1 e os que ahi fort:m encontrados, embora com domicilio em outra parti!. :\rt. 62 j . -. 'a comarca de mais de um districto judiciario a citação pessoal ·dos 90t: mo rarem. fora J'aquelle cm que correr ::. acç.io será depr~cada ao JUIZ rcspccti\·o, pdo da causa, supprimida a csrcra de 10 dias, de que fala o art. 27 deste n:gulamcnto. Arr'. 626.-Tanto para os domiciliados em Jogar sabido t: certo, fóra da comarca, como para os ausi.:ntcs, c:m lo"ar icrnorado ou incl!rto e para os que fôn:m dcsconhecidos, a prim irâ citac,-ão f,rr-s~-á por cdicacs, guardados os prazos seg1,1intes: S 1. 0 Trinta dias para os que residirem em outras com:ircas. · 2. 0 1 \,venta dias para os que r1.:sidt!m cm Jogar sabido c cerro de outr~s Estados, csti\-crc111 ausentes, cm Jogar ignorado ou inécno, ou fort!lll desconhec1- Jos; e p,1ra os que se acharem cm paizes cxtr.ingciros. . . _Arr. 627. Em qualquer das hypothescs do artigo antecedente, é obngatona a afüxaçao do edital no fôro da causa e a sua publicaçã pela_ folha local, se hou~cr; _sendo a_guelb certificada nos autos pelo cscrido d': fe1t_o e proyaJa a publ1caçao P,~la )Untada da folha, ou fazendo-se constar q u1.: nao _cx 1st;•. . Art. 6 2 ú.-Quando o citante estiver ou residir no extrangeiro, e mdispcnsa– ,·cl a ju!>tificac;ào da auscncia ou da rcsidencia fa:tendo-sc publicação do edital no J.?ia_riv Ojjicial do Estado, mediante requisiçiio feira _p lo juiz <la causa ao juiz de d1re1to da I .n vara da capital sob recristro do corre10. ' :-, ...

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