- 179 - Par,1grapho unico. A ve nJa <l :is ben s se rá teita em hasta publica, nos te rmos do cap. XI, titulo VIII. Art. 6r6. - D eclarada definitiv,tmente vaga a he rança, procede r-se-á á sua liquidação, \·ende n<l o-se os bens em hasta publica, pagand o-se as di vid as e a<lju– dicando-se ao Estado o remanescente . § 1. 0 O s fund os publ icos só se ve nde rão qu:111do o pro<lucto dos o utros bens não chegar para pagamen to das divi da s. • · 2. 0 Serão citados para ap rese ntarem as suas reclamações os credores co- nhecidos, e os incertos, po r editaes de trinta dias . r º Serão pagas, sem <l ependencia de acção, as di vidas que não im pu– gnarem o Ministe rio Pu blico e a Faze nda <lo Estad o . ~ 4 . 0 Se fô r contestado o pedid o, usado os credores das acções que lhes competirem · 5. 0 1 ão se pagar;'t di vida alguma emquanto não esti,·e r defi n iti\'amentc ju lg:tdo o J;:·~:~-::, ~S!; ·,;::ds:·_::; .: 8:":::-: :~ ·~c", !;2. lYo as do fu nera l. § 6. 0 Ha,·endo concu rso de credores, pode rá ts te se r instaurado a requeri– mento de qua lq uer <l'elles, observados os termos do cap . 3' º tit. JX. § 7 .° Cessará a in terYe nção do rni niste ri o publico e da Fazenda do Estado, logo que estiverem recon hec idas, ou ju lga<las proceden:e , reclamações de cre– ditas em quant ia equ i,·ale nte ou superior ao producto da he rança . .8. 0 As di spo~ições d'este art igo não pre judicam as ac ções ou execuções pendentes, nem o effei tos de qualquer sen ten, a, o btida co nt ra o aucror da he– ra nca ou co ntr1 o admini strador d'e lla . · An . 6 17. - J uli!ada Yaga a hera nça para o Estado, roda as q uestões que occo rrerem a respe ito serão do con hecimen to e deci são do jui zo dos Feitos <l,t Faze nda. SECÇAO VII n ... RF\H'1Ç'Ãn f'n<; Tf 'T()RF ~ F. CURADORES Art. 6 1R.-Correndo algum irwentario no jui zo dos o rphãos , nomeará o jui z tu to r ou curadn aos interessados menores ou interd ictos que ainda o não ti,·e rem , obser\'adas as disposições do direito civi l. Art. 619. - Dada alguma d:ts justas causas pe l:ts quaes J eya se r rerno\·ido a lgum tu tor ou curador, o juiz, logo que susi:,eite d'el! e, suspen del-o-ú d exer– cício do cargo, dar-ihe<i substituto proYisorio, e intimal-o-á para se ver proce. sar na fórrna seguinte : § 1 . 0 Autoada a portari,t do juiz, ou a den ull cia do rn ir; isterio publico ou de qualquer pessoa, será o tutor ou o curador int imado para, no termo ce cin.:o dias, offerecer sua defesa cm fonn.t de contestação . ~ 2. 0 Recebida esu, abrirá o juiz•uma d ilação de dez dias, para proYa da accusação e da dt:fcsa, e, com allcg.tçõcs finacs, ou sem ellas, julgar[t afinal. § 3-º A appellaçào interposta da sentença que remover o tutor ou curador será receb ida no effeito devoluti,·o somente. A_r t. 620. O proces~o de n:moção com::rá cm se parado dos autos do in– ventario, ma,; depois de fin do, será appen sado a elks. SECÇAO VIII DAS CO!'sTAS DOS TUTORES E CURADORES Art. 621 .- ~·-fa tomada das contas, que os tutores e cu radores S\O, por di– reito, obrigados a prestar, se obsen·.trá o segu im processo : . § ~- 0 Nas ..:pocbas, le3a~s, ou t.;u;:n·..!o o ;t:!z o exigir, r.os casos em que ? puaer razer, aprcs,.,,,ara o t:..:o:- ~u curador as suas contas em f6rma mercanul

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