- 178 - Art. 607 .- Q uando alg uem se julgar co m direito, nos termos da le i ciYil, á inYestidura na curadoria o u su ccessão prov isoria dos bens dos ause n~es, reque– rerá ser admittido, nos termo,; àa competente habilitação . Paragraph o unico. O processo desta habi litação será o mesmo do cap. \'III do tit. \'I em tudo quanto ti Yer cabimen to . Art. 60~.-Decretada a cu radoria ou successão pro,·isoria dos bens do a~- sente, competirá áquelle que n'ella for investido proceder com poderes de ad1rn- ·• nistração, sob fiança idonea . Paragrap ho unic-0. Se o ausente deixar testamento, deYerá este se r aberto e cumprido segundo os termos geraes do processo . Art. 609.-Ar.parecen do o ausente, procederá este nos te rmos do processo cornmum das habil itações, e, julga ndo-o ha bil itado, mandará o ju iz que o curador ou succe:;sor pro,· isorio lhe restitua os bens cm cuja administração csta\·a, sob pena de sequestro e termos ulteriores da execução . .-\rt. 610. - Chegando o tempo em que, segundo o direito civi l, se ~eYa deferir a successão definitiva, os he rdeiros a quem tiYer sido deferida a pro \·tso– r:ia, jmtificarão sumrnariarntnte aquella circurnstancia , e procederão aos te rmos definitiyos do processo do im·entario e partilna dos bens existentes, rese n-adas ., as disposiçõts da lei gera l. SECÇÃO VI DA HERA~ÇA J ACE.ºTE Arr 61 r .--Abe rta, nos termos do direito civil, a herança jace nte ,_ q_ualquer interess.1do ou .:1edor póde e o ministerio publico de\·e requera, e o JUIZ fazer cx-officio a a1-rLcada<;ão de todos os bens, e, nome.1d9 curador ad bolla, ordenar a citaç,io dos hc:rdeiros para, no termo J~ 30 dias, Yirt·m a juízo d darar se acceitam ou não a heranca. ,\rt. , 2. \'indo algum herdeiro, de,·erá produzir artigos de habili~açà_?, que poJL'r. < sLr impugnados no termo de cinco dias e depois Jc uma ddaçao probatoria de dez dias, serão afinal julgados. . r ." ~l.· concorr~rcm diversos habilitantes, ser.10 os respecti\'os artigos mu– tuamu,te ,, :Ht.:<;tados, seguindo-se os mais termos do processo ordinario. - 2.< ;2_u.mdo na habilitação se proferir séntcnça, julgando-a improced~nte com relacii.o a todos os que se apresentarem como habilitantes, J e\·erá o JUIZ n'essa sen:l·nça declarar \·aga a heranca, se houn:r decorrido o prazo lega l. Art. (, 1 3. Se .im ou mais herdeiros torem julgados habilitados, a e ll e_s se deferirá a !ieranca, para que procedam nos tumos do respcctiYo inventario e partilha, 11,1 fórma de direito, e segundo o processo estabelecido neste Re– ~u \amel'to. An . ô 1 ~- -SL os herdeiros conhecidos tÍYerem repudiado a herança, ou se n:nhum '.1 .. ..:cudido á cit?cão, ?u se os que Yic:rem a juizo for~n~ ju_lgados 11:~o hahdn hlos, proctder-se_a offic1almente, ou a rcquenmentO do 1111111stcno pu– blico, de aL... urn credor ou mteressado, á a\·aliado dos bens . § I .º 1-'in sl'guida serão novamente citados por editacs os herdeiros incertos para qt1L' t!l l\tl.a rn a sua habilitação no termo Jt.! trinta dias. § 2.º 1-tndo o pr;tzo dos editaes sem ter comparecido herdeiro algum, ª herança sa: Jeclaral.Ía Yaga para o Éstado. Art. C. I í • - Emquanto não houver sentença que declare vaga a. herança, po~eriio n II L r~st~ os semo\·cntes e os moveis, sendo previamente a\·alia~os por pentos, gt t 'J JUIZ nomeará; mas a venda não terá Jogar se algum dos mteres– sados a imp ~nar, responsabilisando-se pela guarda e consena~ão dos bens.

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