- 177 A rt. 594 .- enhuma partilha será ju lgada sem se mostra r esta rem pagos os im?ostos cc•::dns, ::- :e:t:i. :: in:;cripçfo da !1ypo thcca legal dos a12:1orcs, :;ah-o a excepção con tiJ:1 em lei. A rt . 59 5.- Se, depo is de fe ita a part ilha, ia li ecer algum he r.:!e iro do inve n– tariado, sem deixa r outros bens :1 lém daq ucl les q ue esti,·erem d scriptos, será o quinhão de lle parti lh.1do no mesmo i1w enrario, i1w es tin do-se no ca rgo de cabeça de casa l a quem competir. . Parag ra pho unico . A esta fa rti lha applica-se o d isposto no 8 3. 0 <l o are. 59 2. Art. 596. - A he ra nça se rá seq ues trada ao im ·e nta riantc e este <l esri t u ido, sem íHC que susc ita r <lu \' i<las qu e <l ern ori gem , a dema ndas, o u demorar a parti– lha por mais el e um ann o , sah·o não sendo por culpa sua . po mesmo modo o ju iz sequcs trar{1 ex-ojficio os dores ou b ns qu e deYam ,·ir á col lação, quan do a res peito <l elles o herdeiro suscita r clm·idas . Art. 597. - T cndo fic ado bens a .obrepartil har, for- se-á a d iYisfo dell es nos mesmos autos e com as mesmas so lemn idades da primeira parti lha. Are . 598 .- No processo dos i1w enta rio e part ilhas que na f6 rma da lei se de,·am fa zer no jui zo dos o rphãos, ou no da proYedoria e feitos da b zenda, observar-se-ão os mesmos termos presc riptos nos arti gos an re ri ore , alvo os in– ciden tes e :is mod ificações pecu lia res a c:;1 b um d'e lles . SECÇAO IV DO lN\'ENTARIO E PA RTILHA NO JUIZO DA PRO\'EDORIA Art. 599 . - Qu:indo o im·cnt:irio e parti lln dos bens <lo testador ti \·er dt.! correr no ju izo da pro ,·é<l oria, obs r\'a r-se-:'t o di sposto no are. 555, § 3. 0 Art. 600 . - O testamentei ro nomt'a<lo pelo tes tado r, o u , na falta de nomea– ção testamentari a, 6 que o fôr pelo ju iz, se não houwr herdeiro cm quem con– corra 11 as co ndi ções legac de cabeça de ca ai, serú ao mesmo tempo in YL nta– riante, incumbind o-lhe promove r nos mesmos autos os r rmo da execu.;ào do testamento e do im·en tari o, e p:irtilh a. Art . 6o r .- ::--;-a hy poth ese <l o ~ 2 . 0 do art. 5 55, promo·,erá no juizo do 111- ,·e ntari o a execlH,;âo do tesL1111 ent . Art. 602. - Os testame nteiro podem SL" r remo ,·idos nos mesmos GLOS e mediante o mesmo processo e rn ~1 ue o s:io os tu tores ou cu rado res. Art. 603. Os tcsta1m:nteiros presta rão contas de sua gestão dentro do prazo deté rrn in:tdo pelo te~rador. Art. 604 .- :'.\,1 falta desta determ inac;.10 deYt.!ri'io os tesramenreiros prL"strar co nta <; no fim de cada anno de sua gestão ou q uando fo rem remo,·id os . Art. 605 .- Verificando-se alcance contra o testame nteiro, ou pela exist1. ncia rea l de dcjicit, ou porque o juiz gloz.tsse despesas in justificadas , sc r[t elk in timado para pagar ou entrar p,tra o resíduo, con forme di re ito, com a impo rta ncia que fô r dev ida, obstr\'ando-se a este respe ito o mesmo processo esta be lecido p,1ra a execução do alcance' dos tutores o u curado res . SECÇAO V DO l ~ \ ' E:-lT ARIO E PARTILII..\ DO BE:S DE AUSENTES Art. 606. -Qu:indo , nos termos do dire ito civil, h0twer lacra r a a rrecadação, inventa_rio e p:ntilha dos bens de ausentes, o juiz dos orphãos,ºnomeando cura– dor a lide, procederá a<lministrativam nte, applicando, no q ue couber, o que fica disposto para o pro.:esso di visorio commum entre herdeiros. •

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