- 176 - arrematação, presentes unicamente os interessados, que para esse acto serão in ti- mados, sob pena de ren::l ia. . I .º E' permittido a dois ou rn;,is ir,teressados licitarem na me~n,a verba do acti to, par.1 na: pa:-tilha lhes s~r adjudicada em commum. 2.° Conclu ídas as licitações, se rá a importa ncia dellas addi~cionada ao valor do monte parti•:el. 3. 0 De rodas as li ci tações se l:ivrará Ul1l só acto. Art. 588.-Sah-o accôrdo de todos os interessados, n enhum delles poderá lici tar senfo até á quantia correspondente ao seu quinhão. Art . 589.-1 To me:,mo acto a qu e se rek'"e o art. 586 os interes rados de libe– rarão sobre a fónna porque hão de se r inteirad os os não licitantes, na falta de bens da mesma especie e natureza. § 1.º O accôrdo dos interessados prei;~ntes 6 obrigarorio para aquelles que, tendo sido intimados, não compareceram. · § 2. 0 Na falta de accôrdo serão os não licitantes inteirados em dinheiro, e, não o haYend0 ua herança, Yender-se ão em hasta publica tantos bens quantos forem precisos para se obtt:r aqm.:lle rdulrado . . . SECÇÃO Ili , DISPOSIÇÕES CO.\t~ll' 'S <I Art. 590.-As di~posiçôcs deste capitulo são rigorosamente imperativas, quando o inH'ntario, interessar as pessoas que não possam transig ir, ou quando,. sendo toJos maiores, não hou\"cr ac..:ôrdo Lntrc ellcs para que o inn:ntario e a artilha S.! façam amiga,-elmente . Paragrapho unico. Han:ndo este accôrdo, o juiz, depois de ouvi do o repre– entante da Fazenda sobre os ,·alon:s dados aos bens e pagos o impostos legaes, nterpoi·á a sua auctcridade judici::iri::i, homolo~anJo a partilha que os m::iiores ntre si fizerem . • Art. 59 I .-Tarn bem pod.:_ ,r.io ser drspemadas as formalidades ordinarias do im·entario quando o Yalor dos bens fôr de tão p.:que na monta, que as custa~ e ' despesas do inventario p )SsJm corresponder ao quinhão <le um herdeiro . · l'aragr.1pho unico.• 1 este caso, n:an !ará o juiz arrolar os bens e partilhará pelo valor quL· ra;wa-.dmc'nte lhe Jerem os intt.:rt.:ss:idos e a Fazenda <lo Estado. Art. 592.-Sempre que o inventario do conjuge supL· rst ite tin:r de se rea– lizar na mesma com trc.1, em que foi frito o do pre-morto, deverá C8rrer no mesmo cartorio, seja q u,t! fôr o juizo. i::- I . 0 • 1.io e ·istindo outros bl'ns al0iri dos que fôram a\"aliado-.. e desc riptos no primeir J irwentario, os tL'rmos ut.:ce-..-,ariÓ-. p.1r,1 a. segunda pJrtilb:1 serão pro– cessados 11<.:,sc: mesmo inn:ntario. 5 2. 0 "To segundo i1wenurio, quan lo tl:nh.1 log.1r, só se <l cscre,·erão os 111.:11s que não esti\:erl:ln Jcscriptos no pri11Firo. . § 3. 0 Para .1 se~un<la partillu, tcr-sc-:1 por ,Lterminado o valor dos bens n'aquellc que d.t pr·im:irn p.1rtillu constar, LXCL' 1llo quando tivcn.:m deco rrido H\,11-; de dous annos, o:i qurnJo s: m'"l,:r.1r) ou o cab.;ç.1 di.: casa l declarar, que o. bens soffrer,1111 alter,1;1 J d : pJi~ d.1 pi: ilh1, 1 1J:,11..:, L'll1 y_J.1lquer des tes qsos, procrder-se-:1 á nova avaliado. ' A_n. 593. ~e, p ·nJ..: 1te o i11 v,.: 1·1 ·i ,, f_11lc.:..:r a gum Jo; h.!rdciros do in– \<;nta ;,1do, dar-st:-:1 •10 111- ,,11 J prJ.:-'~-;c a ptrt, 1 h 1 i.:;Jtrc o, S.!Lh h::rJ_.iros, Jos bens que lht: c.1bLria:n. ~ r-" Para 1:.·st1: dfui o ter-,e-.w com ' l seus h rdciro,, e sedo ,:irados nos tennÕs Jo art. 556 os 1,ie fo ·m ind:ctd J, p.:h im ntarian:e, 1 n:imamlo-~c esta inJicaçiio aos outros 1 1tcr,s ,, d -;. ~ 2. 0 Se hun,·L•r •m,> ,cr 11;50. o:,s. ·,·,1r-sc~:1 ó disposto no art. 558. "

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