.. .. e rcclamaçôes do leis ci,·is. interessados, segundo achar do :1.utos e as disposições aas Art. 57+-A parti lha de\'e se r fe ita pelos partidores do juizo, em presença do jui z, e escri pta pelo c5cri\'ào . Art. 575 .--Em seguida s~rão pa;.(O, se nu.:nl;a, intimadas as partes para usarem pn..: judic1das . Art. 576. - Para e:ecuçào da sente nça herdeiro extrahir:1 o seu fon'nal de p.utilha, o artigo 8.p . os impostos e a partilha julgada por do recursos, legaes :e se julgarem de que trata o artigo anterior, cada que constará d:1s paças de que trata :\.rt. 577 . Es te formal tem força cxecnti\'a contr,1 o inventariante que espontaneamente nào fizer entrega do quinhão ao re sp.:ctirn herdeiro, e o pro– e sso sc r[1 o mesmo de que se occup,1111 os arts. 882 e seguintes. Art. 578 .- 0 cabeça de casal ou herdeiro que não puder dar começo ao in ventario ou concluil-o no pr.1zo da lei, poderá, alle~ando justo impedimento, requerer ::io juiz que lhe conceda proro:;ação . Are. 579 . -Se ao juiz parecer co,wcnicnte, mandarú que o requerente pro– du za prO\·a de all egac;ào, e cm vista do processado cone 'dc rú ou não a prorogaçào pedida, que cm caso :ilgum podcr;'t exceder de seis mezc . Art. 580 .-A prorogaçàô, porém, nào suspe nderú a desc ripção e a arnliação dos bens, sah·o s~ fôr a impossibilidade de faze i-a o qu a dete rminar. Are. 5g r. -Do dl'spacho que conceder ou denegar essa pro rogação dar-se-á o rccurs0 de aggra\"CJ. Art. 582 . :\'cnhunu diYida pas~iva do invent,trio será paga sem preYio accôrdo de todos os herdLiros. ,\rt. 583.-Conft:ssadas as !iY;das, no acto da deliberado da partilha in<li– carú o juiz aos partidores qu;tl'~ os bens que dc"elll se r se par.1dos para pagamen to dos ..:redorrs. ' r ." Entretanto, em qualquer termo do inn:ntario poder.'t o juiz, a reque– rimento do inYentariante ou de qualquer herdeiro, pr mover a solução das divi– das que estin:rem ,-..:nccndo juros e sobr-: cuja liquidez não houver duvida alguma. 2 .0 Só ted logar a contado. sep.tra<;fo de bens quando não houver dinheiro de Art . 58+. -S..:p.1r.1dos tantos bens, quantos, p.:lo preç da aval iação, forem sufEcit:ntcs p.tra p1µ-.1rn.:nto d~ passi\o, ser:io clle~ \·enJidos em hasta publica, obserudos o., termo· do ctp.. [ do I 1tu lo \ ll[, 1uo S')fhc ndo, todavia, desco n– to algum, 11:111 p:1 ! ·mio s.r vendido p,Jr pre,o inL:rior ao da avaliacão . J r ." C 1 l1t\·indo, pnr~ l a to lo, os intere~sados, podcr:1 o jui z fa~er adjudi– caçfo ao., c,-..:dores dos pro · .; ~..:n~ s..:p.~r,1do; na p.milh.t p,tr,l p::ig,nnento clcl~cs. cstl.' caso, de,·er:io os h:1·d~1ros ass1g1nr, como adjuJicantes, o respecm·o termo. S 2. 0 O s.1IJ0 que para ser p.1rtilludo ou caso. ficar d.1 adjudic,tçfo ou arrenntado ,·oltarú ao monte sobr-:p.1rtilludo entre o. hcr bm,,· conforme couber no Art. 585 .-Os bens que e~ti\'crn1 nbrigtd'ls a al~nm on u~ real poderã , a rcqu -ri111..:11tn d..: qu.tl 1u~r co-h:rd..:ir \ s..:t lL, >'.:iri~ d1,, antes da p:i.nilha, nos tt:rmo, d,1 lei civil : n.lo o s.:nd.>, r~duzir-s~ :i do s..:u v.1lor o do onus, e o resto s.:r:1 p.irtilh 1lo. Art. 586. .\ 11..:ita~fo L'lltrc ns h 'rcL.ir,).; é aclrnis~i,·c l sómente nos in\'en– t,1rios un qu..:: n io fo··1:111 int · ·..::;s,do, orp!1.1u,; d '\e.' s..: p..:dida antes da delibe– r,tc:io d.t ]':tr,il 111, e tt.:r pm h.1 L qu111ti,1 llt1.-'rn1, [1 di a,, lli.lt ;ão. ,\•·'- 587. -Fcit' p •t· algum h..::cl..:irn .1 d ·.:lir,1t;fo d..: qne prt'tende licitar, o jui;, design 1r:t <lia p.ir.1 ,1 lic1t,1çào, a qn.tl ~-· elfcctu,1rá como se tor,1 cm acto de

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