1.º Totlavia, se o cabeça de casal nega r a ex istencia de bens em seu poder, ou o conterente à ob rigação de conferir, poder;'.1 o ju iz reso lve r a questão do mesmo inventario, quanJo ella puder decidi r-se pela simp les inspecção de docu– mentos apresentados, ou fôr ma nifesta a sonegac;ão . 2 . 0 Decidindo onrra o inn·n tariante, no mesmo acro desrituil -o-á do cargo, e em te1~1po applicar-lhe-;'.1, e ao conferente intiel, as penas da lei. Art. 5 64--A acção de sonegados de\·e ser instru ida com a ce rt idão do ter– mo de compromisso· e des.: .-ipção dos bem; e seguirá o processo das acções summarias, não· podendo u<l,n·i,1 se r proposta, senão depois de ence rrado o im·entario . Art. 565 .- Ent!etanto se o herdeiro negar a obrigação de confe rir aquillo que consta r ter recebido, ou ~e hom·cr qucsúo sobre quaes sejam os bens qu e recebeu e tem de coofu·ir, e taes ques:ões 11,io puderem res_o h·er-se pelos docu– mentos apresentados, esse herdeiro, cmq uanto pender a acção compe tente, não receberá o seu quinhão, sem prestar fiança correspondente ao va lor dos bens sobre que houver duvidas. Paragrapho unico. Esta fiança se rá levantada, ficando todo o quinhão desem– baraçado, se o ar~uentc não proµuzcr a.:ção dentro de um mez depois de passar ·, em julgado a sentença de partilha. Art. 566.-Havenclo bens fóra da jurisdicção do juiz do im·entario, for-se-á a avaliação delles, por meio de precataria, commettendo-se ao juiz cl eprecaclo a lom·ação dos avaliadores, se não hom·er no juizo. Art. 567. - , 'as aval:.11:ô,s Jeverâo ser de.-;criptos circumstanci~d.rn1eme os bens avali:1dJs, de modo que se co 1he<;a a sua iJentiJadL, declar,1mio sempre a situação e confrontação dos immove ·s, e, depois de escn:\·er por extenso o va lor que acharem, le\·al-o-âo crn algarismos á marge111 . Art. 568 . As av.1li::çõcs, quando não forem fritas por m mdado do jui z, Je\·erâo ser lançadas por termo nos ;m:os, assignado pelo juiz, a\·al iadc cs e in- teressados presente~-;· . \ , . Art. 569.-Conclu1do<; os lança ·mntos, correra em cartono o termo de cinco dias p.1ra rodos os interessados dizt:rem sobre as avaliações· e se po r vir– tude de recbmaç?.o se tiver de fazer alguma emenda, far-se-á por termo nos autos . Art. 570.-Ultim~tbs definitivamente as arnliações, o inven t,uiante, no prazo de 48 hora-;, pro 1 or:1, segundo as verbas de credito e debito liquid.1s e pa– tentes dos autos, a fórm,1 de partilha . Art. 57r. Sobr.: ,1 indi..:a(•âo do imcnt.1ria11te dirá e.ida herdeiro, por si ou por seu tutor ou curador. e por u]rj1110 o ministerio publico, quando fôr caso de sua inten·ençâo, no tunpo t'e ,j& horas, c:101 lo o que lhe convier sa:,re a forma da p:irtilha . § 1. 0 Vindo alµum hudli10 e m rL9ucri1mnto ~u du\'ida sobre que todos de,·am ser ouvidos por n·rsar iohL' a matcria qm: wque o interesse da commu– nhjo, o íuiz a. ~ignarú bte\e tc,n o Iara todos respondc.TLUl nos auros, ou, se ,is ,:i•·..:umstanc,as a,omi.:lharc111, n an:ar.'1 uma audienci·t esptLi.il, 1)ara que ver– balmente se apure o p >nto c011tron:rtido . .' 2. 11 De-,te te, 111 > d,> pn e sso · er,i,, p r.:mptoriamentt: excluidas quacs 1 m r q mstõc:s que dcJ'll d.:1:1 l~L l.,ct ., si jti o, ú prova extrínseca ou de alta ind~.– gaçào. ArL. 572.-Nâo se considera qucs t,io _de alta indagaçfo a consistente cm di– reito, nem a resultante de apreciac;lo ou 111krpret.1ç,1o dos termos ou chwul;1s d.: documentos. A1t. 573· As~im I uddo, e i1 terLs~.dC's rnb1e a liquida •ão e di\i~fo da lit rança, < t lil u:irú o juiz wl n.: a l< 111 a da parti]! a, designando os bens que t!LHlll .:omtituir cada qui1 hão hlrtditar:o e os legados, e re~okc.ndo as du\id,L5

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