173 SECÇÃO li DO !l,ffE:-lT.\IU E PA KTI L II A An . 555 . - Requerido ou dc:cretado o inYc nta rio, o JUIZ tomará do im·cnta– riantc, sob ju ramento ou compromisso, a declaração, sob as penas da lei, de fi el e ddige ntcmentc sen·ir o cargo, do que . e lanará termo . r .º Em se~'.uida o escrid.o tom~lrCt tambe rn por termo, as primeiras decla– ra ções do inn :nta ria ntc, que de\·ern co nstar : n) do nome, idade, estado , caracteristico~, di a e logar do fallecimento do 111v ntari ado, e se 1norrcn te,rado on intestado; b) do nome, edadc estado, e rL·sidencia dos herd eiros . 2. 0 e o in n :ntari.do dei.-ou testamento, o i1wcntari antc juntará certidão dcll e sempre que o iiwcnta rio tirnr, pe la lei, de correr fóra do juí zo da pro– Yedor ia. 3. 0 - e o ir:ventario ti\·er de se fazer neste ju ízo, correrá no mesmo autos da tt:s amentari a. Art . 556 . FLiUs t:sras dec larat:õ..:s, pro 111 0\·e r:'1 o inventariante a citação d_e rodos os herdeiros c legatarios, do n:prc.:sentantc da faze nda Estadoal e_ do _1111- ni o:;teri o publico, nos c,tsos em que este de ·e inten·ir par,t na I ' aud1cnc1a se lon rnn:rn cm· a\"al iadores dos bens da hera nç:1, e :tcorn pan ha rt:m os demais termos do im-cntario. Art . 557. - Q1 Lrt:ndu algum herdeiro impugnar a l gitimidadc on compc– tencia do ctber,:a de 1.. i-tl ou . i1went.1riante, fal-0-;'1 em reque rimento, do qua l o in ventariante terú ,·ista p,)r tr s dias p.tr.1 dizer do seu direi to. findo este prazo) com resposta ou s-:111 clla, o juiz rcsolwr:t. Paragrapho unico. 0,) despacho qu' decidir este in cidt:nte dar-se-á o re– curso de ag: 1 r.t\'O . Art. 5 58.-Qualqucr dos herde iros poder;\ no i1wentario impugnar a qua– lidade de.: outro ou outros qm'. tcnha111 sido dcclar.tdos hu deiro pelo i1wcn– tari antc.:. r . 0 Se a materia da i111pugnação plllkr resol ver-se.: p la simples inspecção L(c documentos authenticos, o jui1. conhecerá de!Lt, depo is de ouvidos em brev..: pr 1zo todos o~ intercss.1dm. § 2 . 0 ~o caso cot1L1-.1rio, mandará o juiz que as :iartes apurem o seu di re ito pelos meios ordinarios, sem suspensão do i1 1H·ntario. Art . 55" · -;\ dl'ci:traç}o do herde iro que quizu· r1..•cel1c.:r .1 hcra nc:a a bcndi ·io J o in\·c.:m,trio ou renunciai a, dl'pois de tomada p ir tc.:r, no, ser:1 publ icada pela imprensa, e, omk não a houvu·, ,1H1--:ada 11.1 po rt.t d,ts aud icncias. . . .\rt. 560. Ih· cndo herdeiros ou 111teres'>.tdos ausentes poder:1 o 1111 z, sobre re pr- :sentaç.io fulllbmcnt d.1 do in,·enurianLe, cm 1úanto n:i são de\·olvidas as !1rt:c.1t~nas citatorias ou s 11;10 L\gotur o pr.izo marcado nos ed itaes, encetar os primeiros tLnnos do inventario até a avaliar,:}o dos b~n . . Art. 56 r. \ccusaJ.ts to Lts ;1s ci tac;ô ...s, oi.1 .tnt ·s, 11.1 hyporhese do art. 560, proccder-sc.Ct 11,1 pres1.·nc1 dus I ntercss.tdos, {1 descri p1: 1,1 L' ;l\ ,ti iaç}o dos bens _\n. 5(,2. • ':t lllL-.111.t audil'i:àt, 011, quando muito att'.: .~e concluirern as aYalia<;ÕLS, deYl..l'ao o i11\'l'ntari.mte e os herd, iros ..:oi,ll·•·l·ntcs complt:tar por ter– mo, : sob _jura111u1to ou cornpro,ui ... so, a 11,Jtrn:.t~;to dos bens e di\·idas ac tivas quL' ,ao obn~,1dos, ,lc,cri.: \·l'r-ou confL·rir. J>;ir,1gr;1pho u11id1. , ·o 1'1 ~mo .tctn poJcr[t o im·eiitari:intc dcnunci~r as di- \id,t 1.isi\ ,lS d·q ti\·t: 0 ·11otiLi.1. . . Art. 56;. , 'e11 hu1 1 im1.·rc.: . du pmkr:1 i111png11.1r t:sla<, d cLirações, ficando sah o aos pr 1 udi1.. Jos o d ir •no d!.! pwpor1. 111 a compctentc acç}o dt:' som:– gados.

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