1 ...(' - / ,: Arr. 543.- Tomado por termo o ab:rnJono, se rú o n'.·o in~inudo deste e • citado para a: acção. Art. 544-- Ta audiencia p.ira a qual fàr o réo cirndo, scr-l he -,io assigDados quinze dias para pagar ou <léntro dd!cs ~,!legar e pro\·a r, p::ir m io dr embargos, a defesa que lhe assistir. Art. 545.-0 réo poder;'1 articular nos r 5 Ji.1s a.-sign.1d:is embargos c::i nsis- tentes em : a) nulliclade; b) fraude; e) falsidade; _ d) não responsabilidade; e) omissão culposa Jo segurado para sal•:ar, ou 11.·clamar os soccorros neces· ~rim. · Arr. 546.-Findos os r 5 dia~, se rão os autos co ncl usos ao juiz independente– mente de lançamento, e quanto aos embargos, obse1Tar-s.:-i o que LSÜ di pos to a acção decendiaria (Cap . l dc:ste Ti tulo) . CAPITULO XJX D IS .\CÇÕES Dl\'IS(:RI.\S SECÇÃO 1 D.\ ACÇ,i.O DE PETIÇ.i.O DE HER \)IIÇ.\ Art. 5-1-7.-0 im·entario e a partilha de heran\a c.icn·m ser promo\·idos, nr, prazo e sob as pt!nas Ja lei ci\il, pelo cabeça de cas~I ou pessoa que ficou na posse Jos b~ns. 1 Art. 548. -~.Jo caso Je omissfo do càbe,.1 de c1s:d, {>U de não inclu iio de algum heruciro, poder~ a partilha s.:r pL'dida pela ac,ão d,, pdi<;fo de herança. Art. 549. -Esta acção co1nrete a qualquer li r,leiro, kgatario ou credor des– tes; e podL: ser regularmente intentada : a) Contra quacsqu ·r possuidorL:s dos bens da heranç,1, ou de uma parte dclla, por titulo hert:ditario ou de cabeça de casal; b) Contra quakiuer herdeiro, ainda qu: nao seja possu idor, se não alienou os bens hcreditarios; · e) Contra o hl'rJciro que alil'nou p.1ra traz1:r ú partilha s 1 ',me1 1tL o preço. Art. 550.-Por esta acc;io sl' pc'de a dl'scripçfo, aYaliaçào e partillu dos bens ca her.rnça com todos os seus acccssorio L' rendimentos dl'stk a morte dn df. rnjv!, a reparaçfo dos pr1:juizos e ·damnos, fFL'-taçôes e interesses pelo tempo da mora. A1t 55r.--Accusad1 a citação, o rto, se 11.10 comparece, nem.se Lxcus:1, <: lançado e o juiz podl' 11 ,111car i1wentariantl' a, m ,-,,110 ,1ucto:· cn1 a outro h.:tdciro ou possuidor, para que l",'.t' p,· h.l'da aos tn111os do imu1t,1rio L' partilha . Art. 552.-Se o:\'.> ç,nfcssa: acç:io, tom.1-lhl' o jui1.. ,lesdc logo, o com– promisso que <;e rd~rc o art. 5;, 1: seguem-se o, llll.sm_os termos . Art. 553- Se o rto pedir \·ist.1 p,ir,L contestar, SL:r-lhc-ú dada seguindo-se os termos do processo snmmari(l . Art: 554· -l~rofcrid,1 a s •ntc1wa Londt.:111•1.1to1i1, nund.1r:t o jui1. proceder ao inventar10_ e partilha, m cujo tt:rnws se.: ob d\ará a fúrma ,tdianti: prcscripta. § Umco. A appella ·an nao !>llSpt:nd'" o processo do i•1 t'lltario, mas os quinhões nfo scn"io cntrqiucs ws int re;sadn t: ~1qu,111to p ·11<.lcr recur~o, pqd1.:ndo elk~, ~e çouber no caso, rcquL:rcr o s~qll{ tro llOs brns. · <I

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