., - 169 - ~ 2. 0 Aos advogados, medicos, cirurg1oes e parteiras para a cobrança da im– port:rncia cena liquida dos contractos que celebrarem com os seus constituintes e clientes, ou, na ausencia de contractos, das ta:--as fix;idas pelo Regim nto de Custas, para os actos dos advoaados, e pelo Rc_g uhmento da H ·gienc do E tado para as visitas e trabalhos dos medicos. cirurgiões e parteiras; ~ 3. 0 Aos engen heiros para a cobrança da i'mport:1ncia certa e liquida dos contractos que celebrarem para scff ic;:os profls iona<..s; · s 4.<> Aos funccionari9s j'udiciarios e aos seus auxili:J.res para a cobrança Jc cu stas ; · § 5. 0 Aos proprieta rio~ para a cobrança de alugueis de casas ou rendas de predi os, quer ru.sri cos, quer· urbanos ; . · ~ 6. 0 Ao cr dores ga1'a ntidos por hypotheca e penhor agrícola; · ~ 7. 0 Aos cornrnissarios para a cobr:inça dos fretes, alugueis e despesas de conducção ou Lmnspo rte, nos termos das leis ci,·is e commcrciaes ; § 8. 0 Aos corretores pelas con\missões e despesas de corretagem . Art. 514. - Não haverá lop-ar o processo executivo se1iào po1~tlivida, qtie s 1a -:erra e liquida . . Art. 5 1 5. - ProYa-se a certeza e liquidez da <li\'ida: § I . 0 Trata~do-se da Fazenda do Estado ou do município, com a certid:io da di vida competenternente li quidada, rnn~a corrente do alcance julgado definiti,-a– mente, ou documento incontcstaYcl, quanto ás di,·idas qu não tenham origem rigorosamente fiscal, § 2. 0 Tratando-se de advogado, engenheiro, medico, cirurgião ou parteira, com a exhibi ·ão do contracto assignado pelo de,·edor e duas tcsternunlus, e quanto aos dois primeiros, certidão de ha,·erem pres tado serviços contracrados. ~ 3 .o Tr,1tando-se de custas judiciarias, com ccrtidào da conta feita pelo con– t1dor do juízo e da sentença ou de pacho, impondo a condcmnaçào . § +º Tratando-se de commissarios de transporte, com a cautela ou recibo que, segundo a lei commcrcial ou ci,·il, fon~rn exigidos para a prova do contracto de conducçâo e transporte. § 5. 0 Tratando -se de corretores, com as facturas ou minuta das necrociações ou certidões extrahidas Jos respccti,·os lino . i:, Art. 5r6.-Esta acção (: cxtensiYa: . r. 0 Ao fiador ; 2. 0 Ao l1erdciro ; § 3·º A qualquer possuidor de bens obrigados ;1 bzcnda do Estado·ou do I\Iunicipio. . Art. 517. No mandado cxecuti,·o determinará o juiz que o réo seja intima– do par,t pagar dentro de 24 hora a imponancia d:1 divida, sob Jll:11a de se proce– der fr penhora nos bens qu elle effereccr, ou lhe forelll achados tantos quantos bastem para aquellc pagamento, ou nos que estiverem hypc)tbccados ou se com– prehenderem no penhor agricola. Arr. 518. Não pagando o réo até o dia sLguintc, proceder-se-á, sem mais formalidade, á pen hor,t. Arr. 519. - Accusada esta, assig11.1r-se-ào ao JÚ) .seis di.is para pt·oduzir e .r,ro,·ar os ~·mbargos que tiver. . . . Art. 520.- e forem recebidos os embargos, ~ 1u1z determinará que o auctor conteste, querendo, no prazo de cinco dias; termrnados es· t s, abrir-se-á a , dila– ção probatoria, que será de dez dias, finda a qu_al_ ª!·razoa d o o embargante e o embargado no termo de cinco dias, cada um, e o JUIZ Julgar.. no prazo de 15 dias. Art. P! .-Se o rfo não oppuzu Lmbargos, ou LStes forem rejeitados, ,1 pe– nhora sera Julgada por 'iLntuwa L' pn>cLdcr-se-,1 como nas <.::ccu)ôl's. Se o réo appdlar, não poJcrú o auctor sLlll forn a nxLber o pagamt.nto.

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