- 168 SECÇÃO V DO DfYORClO POR ~IUTt;O CONSENTIMENTO Art. 504.-Esta acção é privati\·a dos conjuges; pode ser proposta em tempo de férias; e extingue-se pela morte de qualquer d'ell es . Art. 505 .- Se acontece~ se r incapaz ou intcr<licro o côn juge a quem cabe a acção, p6de ser representado por qualquer dos sem ascendentes, descendentes ou irmãos e na fa lta d'elles pelos parentes mais proximos, observada a ord em em que são mencionados. Art. 506.-},J?esta acção é sempre om·ido o orgão do ministerio publico. Arr. 507.-Para se r intentada es ta acção, os cbnjuges apresentar-se-ão pes– soalmente ao juiz competente, leva ndo a petição eséripta por um e assignada por ambos ou algul'm a seu rogo, se não souberem escrever. · r.º Esta petição de\·e ser ·acompanhada de : a) certidão de casamento ; b) declaração de todos os bens do casal e da pa rtilha que houverem os c,onjuges accordado fazer ; e) <leclara<;ão do :cccordo _que · houYerem os conj uges tomado sobre a posse dos filhos menores, se os ti\·erem ; d) declaração da contribuição com que c:lda um dos conjuges concorrerá para a criação e educação dos filhos, ou da pensão alimenticia do marido á mulhc.:r, se esta não ficar com bens sufficientes para manter-se ; e) traslado da nota do contracto ante-nupcial, se ti\·er havido. 2 . º Se houver dote a administrar, a petição inicial estabelecerá as declara– cões que Jevem regular. Art. 508.-Recebida a peticào com os documentos referi dos, t ou vi dos se– paradamente os dois conjuges sobre o u10ti\·o do dirnrcio pelo jui z, este fi xar– lhes-á um prazo •nunca menor de r 5 dias nem maior de 30 para voltarem a ratificar ou retractar o· seu pedido . • Art. 509.-Fin<lo es~e prazo, voltando ambos os conjuges a ratificar o pe– dido do divorcio, o juiz mandará tomar por termo as declaracões de ratificac~1o e fazer subil-o a julgamento. · Art. 5ro. - Se, no entretanto, ambos os conjuges ou qualquer d'ellcs voltar, para rctractar o pe<liJo de divorcio, restituir-lhes-à o juiz todas as pecas concebida~; e se somente um d'elles se retractar na presenca do outro~ a este se entrega rão as mesn,as peças. Art. 5 r 1 .- Subindo os autos do di\·orcio á conclusão com o termo de rati– ficacão, ordenado pelo juiz, se(á por sentença homologado o accordo c~leb:ado . .:J unico. Esta scntt:n<;a de\crá ser proferida no prazo Je duas a1.1d1enc1as a wntar do termo de ratificação. Art. 512. - Applicam-se a esta cspecie de di\'orcio as disposições do art . 503 , quando da petição inicial não conste a partilha na forn1a Ja kttra b § 1º <lo art 507. CAPITULO X\'II DOS l>ROCESSOS EXECUTIVOS SECÇÃO I ' DISPOSIÇÕES COMMU!\S Art. 5 I 3 .--Compete a al'.:ção executi\a : ~ _1 • 0 A' fazenda do E.st. .do ou do município pàra a cobrança das di,idas ~rovenientc~: . . . . ~ a) de impostos, taxas , contnbu1çocs e multas ; . /,) de alcance <los empregados dti faY.cnJa, contracta<lon:s e rendeiros.

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