- 14- I.º Os membros do Tri.bunal .entrarão immediatamcnte na posse dos seus cargos que todavia deixarão, caso o enado não approvc a nomeação . 2. 0 Os membros do Tribum1l de Contas 5Ó poderão ser demitt idos po r proposta do Governador appronda pelo Senado. 3, º Os cr~mes de responsabilidade dos membros d'e se Tribunal serão processaaos e julgados pelo Tribunal 'uperior de Justiç:i. 4.º Exerce, no Tribunal de Contas, :is funcções do Min isterio Pu blico o Sub-Procurador do Estado. Art. 76.-Compete ao Tribunal de Contas, quanto ao Estado : I . 0 Tomar fiança a quantos forem por lei a ell a obrigados ; 2. 0 Tom:ir contas aos administradores das Mesas de Re ndas, co ll ectores, thesoureiros, e em geral a todo funccionario que! tenha a guarda de d inheiros publicos; _ 3. 0 Velar para que a applic:içfo dos dinheiros publicos se faça de con fo r_mi – dade com as leis ; emittir pareca sobre abertura de creditos extrao rd inan os , especiaes e supplementares; ex:iminar os contractos; Yerificar :i regularidade das ordens de pagamento ; examinar e registrar os decretos e instrucções do Go~e rno sobre a arrecadação de impostos; org:inizar os balanços annuaes da receita e despesa; apurar a legalidade das aposentadorias, jubilar;ões, disponi bilidade, montepios e inativid:1dcs. Art. 77.-Compete ao Tribunal de Contas, ·quanto aos Municípios : 1.º Tom:u contas aos Intendentes Municipaes, apurando sua re;ponsabili– dade para o effeito ue applicação das penas do art. 73, e, no caso de crimes, enYiando a auctoridadt.: competente os elementos neccssarios ao respectivo processo. o exame d\· ss.ts contas o Tribunal limitar-se-á a vuific:ir se :i rece ita tem sido cobrada de accôrdo com a lei, se as despesas têm sido frit;:'> Je conform idade com as auctorizações e se os documentos que as jw,tificam são legaes ; . 2. 0 Dar ins~n.1cçõt:s sobre a escripturaçào dos ~1unicipios, de modo a un1for– miza\.:1. t.: facilitar sua inspecção ; _ 3. 0 , P_ara o bom apuramento d_as co~tas o Tribunal _poderá exigir a apresen: taçao dL linos e documentos prt.:c1sos, ))cio modo que for determinado em lei ordinaria. Art. 78.-Annu:ilmcnte dirigir:t o President<: do Tribunal ao Governador do Estado um relatorio circumstanci:ido sobre assumpto de sua competencia, podendo n'ellt: propôr as mcdid1s que julgar acertadas a bem do serviço a seu cargo. Este relatorio será apresentado ao Congresso. TITULO Vlll Disposições Geraes Art. 79.- bs br,1zilciros t.: cxtr,tngl'i rós resid1.:11tes 11 'este Estado gosarão de todns os direitos e g:Fantias t·xprLssos 110 art. 72 da Constituição FeJeral, sen, cxclusao de outros direitos c garantia'> rt,11ltantcs da fútma de GoH·rno quL clle estabclecc e dos princípios gu~ i.:omig11.1. . .. trL -~ 0 --Tndos i.:ontribuirao. par,t ,1s despcsas publii.:,ts, na _proporçao dt.: seus 1 ·'. c 1 ,(;s e pl:l.t forma yue a lt·1 pn.:sc;·t.;,·er. _ d A · !:l 1 · -0 cidad.io investido c!11 tun.:cão Jc um dus trl's pudcrl's, nao po l'rá exeru~r , 1.., lk outr:). · Ar~.. R 2 • -A Cnn~tituido «aranlt' ;ws cmprl't:ados do Estado as condições de t'!>la!-irli~ idl · 11 ntp i, 1 com 'e, rc11imu1 d~mocrJtlLO e todos os dirl·nos adgui– ridos n,i 'Ilia publka, h:l, 1tivamtntc"'ú a111iguid,1de L' aos sl'n iço. prestados. -

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