- 166 Art. 480 . -A nullidade do o.samento nfo póde ser p d ida pelo orgão do min isterio publico depois da morre de um dos conj uges; nem proscguirá se, depois de iniciado, fallecer qualquer delles. Art. 48 r .-Nesta acção, além das e~cepções de suspeição e incompetencia do juiw, póde-se tambem oppàr a de illegitimidade de partes, fundada na ausencia de interesse do auctor. Paragrapho u11ico. Do despacho que despreza a excepi;ão de illegitimida<le de partes haYerá aggravo para o Tribunal Superior de Justiça do Estado. Art. 48 2.-A appellação da sentença gne declarar nullo o casamento se rá interposta ob ri gatoriamente pelo Ministerio Pub li co. Art. 48 3. -A sen tença que declarar nullo o casJmento, reconhecendo culpa em um dos conjuges, condemnal-o-á a perder todas as ,·antagcns havidas do outro, e a cumprir as promessas que houver feito no respecti\·o contracto ante– nupcial, e nas custas. SECÇÃO li DA ACÇÃO DE A~};ULLAÇÃO DE CASAMENTO Art. 484.-A acção para annullação de casamento tem procedimento ordi– nario; e será composta, mesmo em tempo de férias, perante o juízo do domicilio dos conjuges. Art . 485 .- Apresentada a petição inicial, o juiz ordenará a citação da p:irte, e fará a nomeação de um curador especial p:ira defender a validade do casamento, correndo com elle a acção até á appellação, inclusi,·e. Art. 486 .- 0, prnos assign.1dos p.ira a contestaçfo, m:!plic,1 ou razões finacs não correrão co11tr,1 o curador, ao gu,d os autos irão semprL com vista p~lo termo de oito dias, saho se o mesmo cura<lor h(\mTr contestado por negação . Art. 487.-Se o cura<lor especial não contestar, treplicar o u arrazoar no prazo legal, ser-lhe-á imposta a multa de 60$000, e será nomeado outro que acompanhará o feito até final. Art. 488.-A appellação da decisão final será facultativa para as partes; e, concluindo ella pela annullação do casamento, será obrigatoria para o cura<lor especial. Art. 489. Quando a annullaç:ão do casamento for pedida por terceiros, e os conjuges o ratificarem, junta aos autos a respectiva certidão, depois de ouvi– dos o autor e o curador especial, será a acção ha,·i<la por extincta_ pagando, cn tn.:tan to, os con j uge'> as custas. Art. 490. --E' applicavei a esta acçfo o disposto no art. 480 d'este Re– gubmento. SECÇÃO Ili DO DI\ ORCIO LIT!(,10S0 An. 4 r. A acção do di\'orcio ter:1 procedimuno ordinario; e será propos– ta por um <los conjuges ou Sl.!W, 1'1..prescntant1:s kgaL·~, mesmo e:m férias, perante o juiz do seu <lomicilio. Art. 492.--Quan<lo o autor for incapaz, e ti,·cr tk ser_ reprcsenta<lo por seus asccndentt:s, lkscu1<lente , irm1os ou parentes, sc1ú oun<lo cm todos os termos <la ac~ào o curador Geral dos Orphãos. Art. ·l9 3.-Quan<lo a i:1capaci<la<le: for do n'.:o, será citado com elle o seu rcrre~cntantc, que: com um curador á lide promoycrão a sua defesa. a li

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