Art. 468 .- e o JUIZ :1ch :1 r qu l' os imrnO\·e is dcsign:idos não ~ão lines, ou não são sufficientes, e o rcspon ·:1\'l:l tin:r outros i1111110,·cis além <l os design:idos, m:rndar[1 proceder p.:los mesmos pcritos á ,l\·,ll iaç;i delles. Arr. 469 .- D:ir-sc-:1 aggra,·o: I .º Do despacho que hornolofa ou corrige o a rb itram~nto e a avaliaçfo; 2. 0 Do que ju lga livres ou não, ou suíficie ntcs os immO\·eis. Q~1ando mesmo se ja de petição, não suspende o aggravo a a\'aliação . Arr . 470. Feita a :t\':iliação e achando o juiz que os irnmo,·eis s:10 suffi– ci enres, julgará por se n·cnça a i.:speciali zaçào, m:i. ndando que se proct'.da á in sc ri– pçào da hypothcca lega l, designando o \",tlor, o immo,·el e o nome do respo11sa,·el. Arr . ,[71. - Se se tratar da esp cialização d.1 hypotheca legal d:1 mulher casada ou de menores e intl'rdi cros e os imrnovei · de. ignados fôrc rn 'insufficien-rcs, não tendo o rcs ponsavel outro., :1 1 1'.·111 destes, o juiz julgará imp rocedente a especiali– zação. Art. 472. Se, porém, a cspi.:ciali z:ição (àr , L! e outras h 'i)O th ecas legaes, que não as do artigo antcccdenti.:, e o irnrnO\'\.!I íór i11sulticie11te, ido tendo 'o rt:spon– SaYel outros, o juiz julgarú· a e~p~cia_li zação, reduzindo a hypothc1:a ao Yalor do immovel existente, salvo os prmle:;1os sobre os out ros btn do devedor, não susccptiYeis de hypotheca . Art . 473 .- Quando algum dos immoveis designados íô r situado fóra do logar onJe si.: proceder ú i.:sí1i.:cializaç:w, ·o juiz requisitar;1 po r precatoria a ::t\'ali,1ção J t:l le ~,o juiz do logar ; e ,·indo elb si.: rá junta aos auros. Art. 474. - -.Concluida a cspi.:cializaçiio, dar-sc -;1 [1 p,1rre sentença desta, que ~erá, si 111 pie.:; e n:io con~er~1 se1üo a scn tença a decis:io do aggravo, se tin:r havido. . Arr. ,175. -Nào_serú ncccssaria a avali:i,à.) qua ndo na esc riptura dotai fc."irern expressamente menc1onados o 11111110\'ets do rn:mdo que dcn:m crarantir o dote. ,\rt . 476.-No caso do artigo ankcedrntc, ri.:querida a c~ecializa<;àO da hypotheca leg,11 da mulher casa~a pelo '.iCU dotL', o ju iz, [1 vista da: escriptura ant~– nu pcial, e se ddla constar a cst1111:1ç;10 d dote L' a especil1ca,;io do. i1111110,·e1s que gar,1nta111 o dote, jul:;ará por si.:ntença a aspecializaçào e mandará oroceder :1 respccti ,·a i nscri pção. A rr . ,[77 · Todavia, se o marido, os -seus credores, s •. oppm:ercm a que se espi.:cialiscm os imrno\'cis de'>ignados no contracto ante-nupcial, p r ser a sua importancia exci.:ssi,,:11111:ntc superior á estimaçãd do dote, o jui z procedcrú [1 espe– cialização, mediante a ,1valiação do irnmoYel ou irnmo,·i.:is qui.: (ôre111 emáo designados. C.-\.PlT LO XV[ DAS .\ CÇÕJ:'.S ORIU'\D.\S DO .\ SA11E:-.:TO IVI L SECÇÃO 1 'DA .\CÇÃO DE '-:CLLID.\DE DO C.\ .\~I E:-JTO Art. 178.-,\ dccbrac.io da nullid:1d i.: do cas,1111cnto será peJiJ,t p racção SL11llll1ana, propo,t.l, lllL'Sll1.0 Clll tempo de f'0rias, p..:r,llllC O juizo Jo domicilio dos coniugi.:s. , Ar,. 179.-Compete e~tl nc io: 11) a qualqulr dos conjugt:s; b) a qualquer lKssôa que tenha inti.:re:.se na nullidadi.:; e) ao curador geral dos orphãos; e excróta-sc: a) contia o outro conjugc; b) contra ambo~ os conjugt:s nos cisas b) e e) J,1 primeira parte di.:stl.! artigo.

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