- 164 - prazo de 48 horas para cada um, se rão os autos conclusos ao ju iz que proferirá sua decisão dentro de cinco <lias. Art . 456.-Da decisão sob re os embargos, quer sejam julgados pro~edcntcs, quer não, haverá aggraYo. Art. 457. - Jul gado procede nte o pedido do crclio r ou que os bens offe re– cidos não são suflici entes, a di Yi da será dcchrada ven cida. Art. 458.- Decidido que os bens offerccidos são sufTicienres para o reforço da bypotheca, observar-se-á o que prccei túa o art. ..J- 53. S ECÇÃO IV D~ ESPECIALlZAÇ,\O DA JIYPOT II ECA LEGAL Art. 459. - A especial ização da hypot heca lega l, nos caso~, em que pe la lei ,· ciYil é elb necessaria, será pedida por meio de r :qucrimento da pane, no qua l demonstrará e estimará o Ya lor da responsabi lidade e designad. o immoYel ou immoveis que hão de ficar espccia ln-i ente hypothl'cados, com a sua denominação, situação e característicos. Paragrapho unico .--Esse rcg ueri111 cn to será instruído com o docu mento cm que se fundar a cstimaç-ão da n.:sponsabilidad ·, ass im como com a relação dos immO\·eis que o responsave l possúa, se outros : tiver, além <l os indicados na perição. .Art. 460. - Recebida a pctição, o juiz rnand:1rú qt,e seja citada a parte con– traria para na primeira audicncia dp juizo se lomar com' o requerente em peritos que procedam ao arbitramento do Yalor da rcspon s.1bilidade, se cs,a não for co– nhecida, e á ;i yaJiac;ão <lo i.mmovel, ou ;mmon:is design,;dos . Are. 461. Accusada a cita<;ão, Sy as partes compan.:cerem, lou\'ar-sc-ão cm peritos cm numero igual, dos quaes o juiz nomear:1 dous, um de cada parte. Se não comparecen.:m, ;;ccusada a citação pelo escrniio do feito, ou comparc:cendo uma só, o juiz fará a nomeação de dous peritos, que serão intimados para prestar affi rmação. Art . 462. - Deferida esta, o juiz orde11ar,1 que seja feita a avaliação por man– dado, no qual se designará com toda a cl;ircza o que tem de ser avaliado ou arbitrado. Art. 46 3. - E1r-sc- á scrn pre a ª"ªI iac;ão do immo\-el ou immo,·eis designados, sal\'O o caso <lo art. 475. , Art. 464. :-:ão carece, porém, de arbitramento o ,alor da responsabilidade da hyootheca legal da mulher casada pLIO seu dotl! nem a da fazenda publica. Art. 465 .- O vak>r da responsabilidade das hypothec.1s kgaes d'.1s mulherl'S casadas, nH.:nores e intcrdictos cakuiar-se-ú, tendo-se cm attcni:an a 1mporranc1a dos be1,s e os rendimentos, qw.: o n:sponsa\'el ha Jc rL'Cebcr, e dL accumu\a_r at é o fim da tutela, curatcla ou administra<;ão. Todavia no ,·alor da rL·sponsabd1da<le da hypntlwca legal dos menores e intcr<lictos não se computarão os immo,·eis, mas só1111.:ntc os rendimentos annuaes deste'>, e os outros ben -.. Art. ,166. -Cumprindo o mandado e junto os aums, o juiz mandará <lar YÍstas ;l'; partes por 48 horas para dizerem o que lhes con\'Íer : r .'' Sobre o ,·alor <la rcsponsabilidaJL' ; 2.º Sobre a qualitbdc l! insnfüci1:nci.1 dus immc~,·cis dc ignados; ~- º Sobre a a\'aliação <los 111csmos im1110\eis. Art. -107. L< go quc as inrtcs allcgan.:rn o seu direito, o juiz homolcwando ou corrigindo o arbitr.1mento 1.: a :l\'aliaçan, e· .1chando livrl:S e suíliciu1tes os' bens dcsigna~os, juh~arú a cspeci.di.nc: o por ~ n lL nça, lll,~nd.1n<lo que se prncL'lh ú inscnp~ao da hypothc:i.:a l_cf al p lo \'alur tal. ~o~ n: o 11111,Hwcl ou immm·eis t,i1.:s, do rv,ponsa\'c! t~I, espcc1hcan<lo quanto .10s 1rnmoy1.:1s a sua dl nnmin,ição, situa- ção e caractcnsucos. 1

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